DESCRITORES
AUDITORIA / CONTAGEM DO PRAZO / COVID 19 / EFEITO SUSPENSIVO / INFRAÇÃO FINANCEIRA / MINISTÉRIO PÚBLICO / PRESCRIÇÃO / PRINCÍPIO DO PEDIDO / PROCESSO JURISDICIONAL / RESPONSABILIDADE FINANCEIRA / VERIFICAÇÃO INTERNA DE CONTAS.
SUMÁRIO
- O exercício da ação de efetivação de responsabilidades financeiras pelo Ministério Público (MP) tem de ser obrigatoriamente precedido de procedimentos de auditoria por força do complexo normativo constituído pelos artigos 12.º, n.º 2, al. b), 29.º, n.º 6, 57.º, n.os 1 e 2, e 58.º, n.º 3, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).
- Os factos que constituem o objeto da ação são introduzidos pelo MP em face de um juízo próprio sobre a respetiva indiciação e articulação quanto aos pressupostos e fundamentos da ação, sem prejuízo da independência do tribunal de julgamento na formulação da narrativa unitária em face dos temas de prova introduzidos pelas partes e também do poder jurisdicional relativamente a factos instrumentais.
- O tribunal de julgamento não julga o procedimento de auditoria (em sentido amplo), mas apenas a ação do MP e nesse quadro deve apreciar condições de procedibilidade da ação em face da obrigatória conexão legal entre auditoria e ação pública de efetivação de responsabilidades.
- Do complexo normativo constituído pelos artigos 50.º, n.º 1, 55.º, n.os 1 e 2, 57.º, n.º 1, 58.º, n.os 1 e 3, 79.º, n.os 1, al. a), 2 e 3, 89.º, n.º 1, e 94.º, n.º 3, da LOPTC decorre que:
4.1. |
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Se no âmbito de procedimento de Verificação Interna de Contas for obtida notícia de eventual infração financeira, o juiz relator da 2.ª Secção do TdC que dirige o departamento de auditoria está sujeito ao dever de determinar que seja empreendido procedimento visando a recolha de todos os elementos necessários para uma decisão sobre evidenciação de eventual(is) responsabilidade(s) financeira(s);
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4.2. |
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Se no final daquele procedimento um coletivo de juízes da 2.ª Secção do TdC considerar que estão evidenciados factos constitutivos de responsabilidade(s) financeira(s) que não tenha(m) sido extinta(s) por força de prescrição legal e não relevar essa(s) responsabilidade(s), o relatório deve obrigatoriamente ser remetido ao MP;
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4.3. |
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Se o MP enquanto entidade autónoma instaurar ação jurisdicional relativa a responsabilidade(s) considerada(s) evidenciada(s) no relatório da 2.ª Secção do TdC, o processo instaurado deve ser classificado como da espécie julgamento de responsabilidades financeiras.
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- Quando se suscita no âmbito de processo de responsabilidade financeira a questão da qualificação do procedimento que precede relatório da 2.ª Secção do TdC para efeitos de julgamento das condições de procedibilidade dessa demanda e/ou ponderação de eventuais eventos com efeito suspensivo do prazo de prescrição do processo jurisdicional, a decisão casuística sobre essa matéria compete:
5.1. |
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Em primeira instância, ao tribunal singular que julga a ação.
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5.2. |
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Em fase de recurso, ao tribunal coletivo que julga o recurso.
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- As várias infrações financeiras sancionatórias agregadas juridicamente sob a figura da continuação (ao abrigo do artigo 30.º, n.º 2, do CP ex vi artigo 67.º, n.º 4, da LOPTC) são objeto de prazos de prescrição autónomos atendendo à autonomia dos regimes sobre prescrição dos procedimentos por crimes e infrações financeiras sancionatórias, nomeadamente, quanto ao início da contagem do prazo e respetiva suspensão.
- Quando a contagem do prazo de prescrição de infração financeira esteve suspensa entre 09.03.2020 e 02.06.2020 por força do disposto no artigo 7.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020 conjugado com os artigos 5.º e 6.º, nº 2 da Lei nº 4-A/2020 e os artigos 8.º e 10.º da Lei nº 16/2020 (86 dias) e entre 22.01.2021 e 05.04.2021 por força do disposto no artigo 6.º-B, n.os 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, conjugado com os artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 4-B/2021 e os artigos 5.º e 6.º da Lei nº 13-B/2021 (74 dias), o próprio prazo de prescrição é «alargado» por um período temporal idêntico àquele em que esteve suspenso, isto é além dos 5 meses e 10 dias da suspensão é aumentado em mais 5 meses e 10 dias por força da estatuição do artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021.
- No processo de efetivação de responsabilidade financeiras vigora o princípio do pedido enquanto elemento conformador do poder decisório do tribunal.
- O Demandante tem a faculdade de reduzir o pedido por ato unilateral não receptício que tem de ser expresso e pode ter lugar «até ao encerramento da discussão».
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