REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
 

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Processo n.º 0308/22.4BECTB
2024-04-04

Relator: Juiz Conselheiro São Pedro

DESCRITORES

CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL – INTERESSE EM AGIR – PROPOSTA – SUPRIMENTOS

SUMÁRIO

  1. O artigo 72.º n.º 3 do CCP não é incompatível com o artigo 146.º n.º 2 al d) do CCP que prevê expressamente a exclusão das propostas que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos no artigo 57.º n.ºs 4 e 5 do CCP. O artigo 72.º n.º 3, está previsto precisamente para o tipo de situações que implicariam a exclusão do concurso, mas que o legislador entendeu que se justificava o convite ao suprimento.

  2. A falta de poderes de representação para intervir no procedimento só pode ser suprida, nos termos do artigo 72.º, n.º 3 do CCP, na redação do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, se esses poderes tiverem sido conferidos antes da data da apresentação da proposta.

  3. A retificação do erro de escrita é oficiosamente corrigido, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido - artigo 72.º, n.º 4 do CCP.

  4. Tem interesse em agir e, desse modo, pode impugnar o ato de adjudicação o candidato cuja exclusão no concurso não está firme (sem trânsito em julgado formal) e que discute na ação (i) a decisão que o excluiu e (ii) a decisão que admitiu a proposta vencedora do mesmo concurso.

 

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