REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo n.º 8536/17.8T8LSB.L1.S1
2024-05-02

Relator: Juiz Conselheiro Oliveira Abreu

DESCRITORES

ERRO DE JULGAMENTO – EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL – FACTOS NOTÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA – NULIDADE DE ACÓRDÃO – OMISSÃO DE PRONÚNCIA.

SUMÁRIO

  1. A nulidade do acórdão sustentada na ininteligibilidade do discurso decisório quando o Tribunal não trata de questões de que deveria conhecer, está diretamente relacionado com o comando fixado na lei adjetiva civil, segundo o qual o Tribunal deve resolver todas as questões, e só estas, que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

  2. Tem cabimento enfatizar que no caso de omissão de pronúncia, o vício a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, traduz-se no incumprimento do dever prescrito no art.º 608º n.º 2 do Código de Processo Civil “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras …”.

  3. Ou seja, o Tribunal não se encontra vinculado a analisar e apreciar todos os argumentos, todas as razões jurídicas invocadas pelos litigantes em abono das suas posições, tão somente resolver as questões que lhe tenham sido colocadas, tomando em atenção a configuração que as partes deram ao litígio trazido a Juízo, considerando, assim, os factos jurídicos donde emerge a pretensão deduzida, a par desta mesma pretensão deduzida, outrossim, das exceções porventura invocadas pelo demandado, o que equivale por dizer que questões serão apenas tão só aquelas que integram matéria decisória, nunca perdendo de vista a pretensão que se visa obter.

  4. A nulidade por omissão de pronuncia é um vício que encerra um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutiliza o julgado na parte afetada.

 

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