REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU
 

RELATÓRIO ESPECIAL N.º 5/2024 DO TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU – REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA UE – INFORMAÇÕES ÚTEIS, MAS POUCOS DADOS SOBRE ATIVIDADES DE LÓBI
2024-02-27

DESCRITORES

ATIVIDADES DE LÓBI – GRUPOS DE PRESSÃO – REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA UE – REPRESENTAÇÃO DE INTERESSES¹

SUMÁRIO

  1. O lóbi [também designado por grupos de pressão ou representação de interesses] é amplamente reconhecido como um instrumento essencial nas sociedades democráticas. Permite que as organizações e os indivíduos deem algum contributo para a elaboração de políticas e a tomada de decisões, apresentando as suas preocupações e ideias. Por outro lado, sem mecanismos de transparência, o lóbi pode dar origem a influências indevidas, concorrência desleal ou mesmo corrupção. O Parlamento Europeu e a Comissão Europeia criaram o Registo de Transparência da UE através de um acordo interinstitucional em 2011. O Conselho aderiu ao registo no acordo mais recente, que data de 2021 e será revisto até julho de 2025. Por conseguinte, a auditoria do Tribunal visa apresentar análises e recomendações em tempo oportuno que possam ser tidas em conta para esta revisão.

  2. O objetivo da auditoria consistiu em avaliar se o registo de transparência é um meio útil para garantir a transparência das atividades de lóbi no âmbito da elaboração de políticas e da tomada de decisões da UE. A auditoria centrou-se no período de 2019-2022.

  3. O Tribunal conclui que o acordo interinstitucional de 2021 sobre o registo de transparência contém os principais elementos exigidos pelos princípios internacionais para um quadro aplicável ao lóbi e que o registo de transparência fornece informações úteis que permitem aos cidadãos acompanhar as atividades de lóbi. No entanto, na prática, as insuficiências e lacunas nestas informações reduzem a transparência das atividades de lóbi que ocorrem nas três instituições signatárias.

  4. Uma das principais características introduzidas em 2021 foi o "princípio da condicionalidade", segundo o qual a inscrição no registo é uma condição prévia para determinadas atividades de lóbi nas instituições signatárias. Porém, o Tribunal constatou que as instituições tratavam este princípio de formas diferentes e que o mesmo só abrangia determinadas atividades e apenas o pessoal de topo. Além disso, embora seja possível eliminar os lobistas do registo em certos casos, há poucas medidas para garantir que cumprem os requisitos de inscrição e informação.

  5. O secretariado do registo de transparência é uma estrutura operacional comum criada para gerir o funcionamento do registo. As suas disposições de trabalho não estão formalizadas e, sendo comum, necessita de um nível de coordenação considerável, o que, por sua vez, aumenta o risco que se coloca à eficiência operacional. A auditoria do Tribunal detetou problemas com a qualidade dos dados, tais como registos duplicados, dados financeiros incoerentes ou incompletos e falta de dados obrigatórios. Recentemente, registaram-se melhorias nos controlos efetuados pelo secretariado.

  6. Os representantes inscritos podem autodeclarar a categoria a que pertencem, a qual determina os requisitos de divulgação financeira que lhes são aplicáveis. Existe assim o risco de os representantes inscritos financiados por terceiros não divulgarem informações financeiras, incluindo as suas fontes de financiamento, declarando que representam os seus próprios interesses ou os interesses coletivos dos seus membros.

  7. O Tribunal constatou também que existem limitações significativas nas informações prestadas pelo sítio Web público do registo de transparência. Faltam alguns dados importantes, como reuniões individuais com deputados ao Parlamento Europeu ou dados históricos sobre entidades novamente inscritas. Além disso, o sítio Web não apresenta dados agregados sobre os lobistas e as suas atividades de forma interativa.

  8. O Tribunal recomenda que as instituições signatárias:

    • reforcem o quadro do registo de transparência;

    • publiquem informações sobre as reuniões não agendadas com lobistas;

    • reforcem os controlos da qualidade dos dados;

    • reforcem a facilidade de utilização e a pertinência do sítio Web público do registo de transparência.


¹Descritores elaborados pela equipa de apoio técnico da Revista.

 

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