DESCRITORES
CONTRATOS PÚBLICOS – COVID 19 – FALTA DE AFETAÇÃO INDIVIDUAL – FORNECIMENTO DE ROBÔS DE DESINFEÇÃO AOS HOSPITAIS EUROPEUS – INADMISSIBILIDADE – NÃO PARTICIPAÇÃO DAS RECORRENTES NO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA – NATUREZA CONTRATUAL DO LITÍGIO – PROCEDIMENTO POR NEGOCIAÇÃO SEM PUBLICAÇÃO PRÉVIA DE ANÚNCIO DE CONCURSO – RECURSO DE ANULAÇÃO – RESPONSABILIDADE – URGÊNCIA IMPERIOSA.
SUMÁRIO¹
- Só as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses de terceiros, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica, constituem atos suscetíveis de recurso de anulação e constituem um ato impugnável.
- A decisão de recorrer a um procedimento de contratação pública não pode produzir efeitos jurídicos por si mesma e só produz efeitos jurídicos através de atos que a concretizam mediante a execução efetiva do procedimento, como a decisão de adjudicação do contrato.
- É a decisão de não convidar as recorrentes a apresentar propostas que se concretiza, no caso em apreço, na decisão de adjudicação que lhes causa prejuízo, ao excluí-las definitivamente do procedimento de contratação pública. Estas podem, portanto, desde que dela tenham conhecimento, interesse em agir e legitimidade ativa, interpor recurso do último ato disponível no momento da interposição do seu recurso, que as exclui do procedimento.
- Não tendo as recorrentes apresentado elementos de prova suficientes que demonstrassem que estavam em condições de preencher os critérios utilizados pela Comissão para selecionar os operadores aos quais foram enviados convites à apresentação de propostas no âmbito do procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso, não provaram que faziam parte de um círculo restrito de operadores em condições de serem convidados a apresentar propostas e de apresentarem uma proposta, logo a decisão de adjudicação não lhes diz individualmente respeito, pelo que o pedido de anulação da decisão de adjudicação é inadmissível.
- Os pedidos de anulação, no âmbito do artigo 263.º do TFUE, de atos adotados pelas instituições num quadro puramente contratual, de que são indissociáveis, são inadmissíveis.
- O pedido de anulação da decisão da Comissão de celebrar os contratos quadro controvertidos e de declarar nulos e sem efeito os referidos contratos-quadro celebrados entre a Comissão e os proponentes selecionados é inadmissível, por uma lado, porque a assinatura dos contratos-quadro é, por definição, inerente ao processo contratual, sem que possa ser identificada uma decisão dissociável do referido processo e, por outro, porque os referidos contratos-quadro produzem e esgotam todos os seus efeitos no âmbito da relação contratual que une as partes em causa aos contratos, em relação aos quais as recorrentes são terceiros.
- A responsabilidade extracontratual da União, na aceção do artigo 340.º, segundo parágrafo, do TFUE, por comportamento ilícito dos seus órgãos, está subordinada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a ilegalidade do comportamento censurado às instituições, a efetividade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado.
- Não tendo as recorrentes demonstrado que, sem sombra de dúvida, teriam obtido a adjudicação do contrato se tivessem sido convidadas a apresentar propostas no âmbito do procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso, não se encontra preenchido o requisito relativo à efetividade do dano para que possa ser acionada a responsabilidade extracontratual da União.
¹Sumário elaborado pela equipa de apoio técnico da Revista.
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