TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA |
DESCRITORES ACESSO AOS PROCEDIMENTOS DE RECURSO – ARTIGO 2.º, N.º 3, E ARTIGO 2.º A, N.º 2 – ARTIGO 2.º, N.º 9 – ARTIGO 47.º DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA – CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO PÚBLICO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE UM RECURSO JURISDICIONAL DE UMA DECISÃO DESSA INSTÂNCIA – DIRETIVA 89/665/CEE – INSTÂNCIA RESPONSÁVEL PELOS PROCEDIMENTOS DE RECURSO DE NATUREZA NÃO JURISDICIONAL – OBRIGAÇÃO DE OS ESTADOS MEMBROS PREVEREM UM PROCEDIMENTO DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO – ÓRGÃO DE RECURSO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PROCEDIMENTOS DE RECURSO EM MATÉRIA DE CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE DIREITO PÚBLICO DE FORNECIMENTOS E DE OBRAS – PROTEÇÃO JURISDICIONAL EFETIVA – RECURSO DA DECISÃO DE ADJUDICAÇÃO DE UM CONTRATO – REENVIO PREJUDICIAL SUMÁRIO¹ O artigo 2.º, n.º 3, e o artigo 2.º A, n.º 2, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que só proíbe a entidade adjudicante de celebrar um contrato público até à data em que o órgão que decida em primeira instância, na aceção deste artigo 2.º, n.º 3, tome uma decisão sobre o recurso interposto da decisão de adjudicação desse contrato, sem que seja relevante, a este respeito, a questão de saber se essa instância de recurso é ou não de natureza jurisdicional.
¹Sumário elaborado pela equipa de apoio técnico da Revista.
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