REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
SUBSIDIARITY AND SOVEREIGNTY IN THE EUROPEAN UNION

Fausto de Quadros

Professor Catedrático Jubilado da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e Titular de uma Cátedra Europeia Jean Monnet ad personam em Direito Constitucional Europeu.

RESUMO

O poder da União sobre os Estados membros é um poder supranacional. Com isso, quer-se significar um poder hierárquico de subordinação da União sobre os Estados membros, cujo traço jurídico mais importante é o do primado do Direito da União sobre o Direitos nacionais, hoje consagrado nos Tratados da União e aceite pelas Constituições dos Estados membros. Mas esse poder supranacional não pode ser visto como soberania da União. A União não tem soberania própria porque não tem um povo europeu com poder constituinte próprio. Os Tratados concebem a União como um somatório de povos dos Estados membros, não como ela possuindo um povo europeu sobreposto aos povos dos Estados. E o poder constituinte está entregue aos Estados porque são eles, e não um povo europeu que não existe, que revêem os Tratados. Por seu lado, os Estados continuam a ter soberania própria, ainda que limitada pela sua participação na União. Isso é assim não apenas porque as respectivas Constituições o dizem como também porque, segundo os Tratados, a União tem uma competência de atribuição, o que significa que os Estados continuam a ser soberanos quanto a todas as matérias não atribuídas, de modo expresso, pelos Tratados à União. Quanto às atribuições conferidas pelos Tratados à União (atribuições exclusivas da União, atribuições partilhadas e atribuições complementares), salvo quanto às atribuições exclusivas os Tratados, através do princípio da subsidiariedade, atribuem primazia aos Estados na prossecução dessas atribuições. Isso significa que, por esta via, os Estados vêem a sua soberania alargada a essas matérias pelo simples facto da sua participação na União.

 

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