REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
PLENÁRIO GERAL
 

PARECER E RELATÓRIO
SOBRE A CONTA
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA -
ANO ECONÓMICO DE 2022

2023-07-12
Processo n.º 45/2022-AUDIT

Relator: Conselheiro Mário António Mendes Serrano
*“com declaração de voto”

 

DESCRITORES

ANO 2022 / CONTA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA / CONTA DE GERÊNCIA / PARECER / RELATÓRIO DE AUDITORIA / TRIBUNAL DE CONTAS.
 

SUMÁRIO

O presente Parecer foi emitido nos termos do n.º 1 do artigo 266.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do Estado – LOE/2022).

O TdC auditou as demonstrações financeiras e orçamentais da Presidência da República (PR) anexas, reportadas a 31 de dezembro de 2022, as quais compreendem:

  • o Balanço, que evidencia um total de 25.326.298,35 € e um total de Património Líquido de 22.456.907,42 €, incluindo um Resultado Líquido do Período de 104.347,63 €, a Demonstração dos Resultados por Natureza, a Demonstração dos Fluxos de Caixa, a Demonstração das Alterações no Património Líquido e o Anexo às Demonstrações Financeiras.
  • a Demonstração de Desempenho Orçamental, a Demonstração da Execução Orçamental da Receita, que evidencia um total de 19.787.866,07 €, a Demonstração da Execução Orçamental da Despesa, que evidencia um total de 18.057.045,70 € e um Saldo orçamental para a gerência seguinte de 1.866.889,49 €, e o Anexo às Demonstrações Orçamentais.

O juízo é favorável, uma vez que as demonstrações financeiras e orçamentais anexas apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspetos materiais, a posição financeira da PR, em 31 de dezembro de 2022, o seu desempenho financeiro, a execução orçamental e os fluxos de caixa relativos ao ano findo naquela data, em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal para o setor público – Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).

Bases para o juízo

A auditoria financeira que serviu de base ao juízo sobre a conta teve por referência os princípios e as normas acolhidos no Manual de Auditoria – Princípios Fundamentais do TdC, os quais são consistentes com a ISSAI 100 – Princípios Fundamentais de auditoria no Sector Público, da International Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI), com a Carta Ética do TdC e o Código de Conduta dos seus Serviços de Apoio.

A prova de auditoria obtida é suficiente e apropriada para apoiar o juízo expresso.

Responsabilidades do Conselho Administrativo pela apresentação das demonstrações financeiras e orçamentais

O Conselho Administrativo (CA) da PR é responsável pela:

  • preparação de demonstrações financeiras e orçamentais que apresentem de forma verdadeira e apropriada a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa e o desempenho orçamental de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal para o setor público e previstos no SNC-AP;
  • elaboração do relatório de gestão nos termos legais e regulamentares aplicáveis;
  • criação e manutenção de um sistema de controlo interno apropriado para permitir a preparação de demonstrações financeiras e orçamentais isentas de distorções materiais devido a fraude ou erro;
  • adoção de políticas e critérios contabilísticos adequados às circunstâncias.

Competência do TdC na auditoria das demonstrações financeiras e orçamentais

A auditoria do TdC visou obter segurança razoável sobre se as demonstrações financeiras e orçamentais, como um todo, estão isentas de distorções materiais, devido a fraude ou erro, e emitir um Parecer onde conste o seu juízo. Segurança razoável é um nível elevado de segurança, mas não é uma garantia de que uma auditoria executada de acordo com as normas e princípios de auditoria financeira aplicados ao setor público, a saber, as normas do Manual de Auditoria do TdC – Princípios Fundamentais, da INTOSAI e da International Federation of Accountants (IFAC), detetará sempre uma distorção material, quando exista. As distorções podem ter origem em fraude ou erro e são consideradas materiais se, isoladas ou conjuntamente, for razoável esperar que influenciem decisões económicas dos utilizadores, tomadas com base nessas demonstrações financeiras.

Neste quadro, no decurso da auditoria:

  • Identificaram-se e avaliaram-se os riscos de distorção material das demonstrações financeiras e orçamentais, devido a fraude ou a erro, conceberam-se e executaram-se procedimentos de auditoria que respondem a esses riscos e obteve-se prova de auditoria suficiente e apropriada para proporcionar uma base para a emissão de opinião;
  • Obteve-se uma compreensão do controlo interno relevante para a auditoria, com o objetivo de conceber procedimentos de auditoria que fossem apropriados nas circunstâncias;
  • Avaliou-se a adequação das políticas contabilísticas usadas e a razoabilidade das estimativas contabilísticas e respetivas divulgações;
  • Avaliou-se a apresentação, estrutura e conteúdo global das demonstrações financeiras e orçamentais, incluindo as divulgações, e se essas demonstrações representam as transações e acontecimentos subjacentes de forma a atingir uma apresentação apropriada. No que se refere às demonstrações orçamentais foram avaliados os requisitos de contabilização e relato previstos na NCP 26 do SNC-AP;
  • Comunicou-se ao CA, entre outros assuntos, o âmbito e o calendário planeado da auditoria, e as conclusões significativas da auditoria, incluindo qualquer deficiência significativa de controlo interno identificado durante a auditoria.

Foi ainda verificada a concordância da informação constante do relatório de gestão com as demonstrações financeiras e orçamentais.

Outros Requisitos Legais e Regulamentares

O TdC entende que o relatório de gestão foi preparado de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis e é coerente com as demonstrações financeiras e orçamentais auditadas, não tendo sido identificadas incorreções materiais; no entanto, não inclui as divulgações previstas na NCP 27 – Contabilidade de Gestão, em virtude de ainda não ter sido implementada, tendo a entidade apresentado o motivo para esta insuficiência no Anexo às Demonstrações Financeiras.

 

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