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DESCRITORES ANO 2022 / CONTA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA / CONTA DE GERÊNCIA / PARECER / RELATÓRIO DE AUDITORIA / TRIBUNAL DE CONTAS. SUMÁRIO O presente Parecer foi emitido nos termos do n.º 1 do artigo 266.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do Estado – LOE/2022). O TdC auditou as demonstrações financeiras e orçamentais da Presidência da República (PR) anexas, reportadas a 31 de dezembro de 2022, as quais compreendem:
O juízo é favorável, uma vez que as demonstrações financeiras e orçamentais anexas apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspetos materiais, a posição financeira da PR, em 31 de dezembro de 2022, o seu desempenho financeiro, a execução orçamental e os fluxos de caixa relativos ao ano findo naquela data, em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal para o setor público – Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP). Bases para o juízo A auditoria financeira que serviu de base ao juízo sobre a conta teve por referência os princípios e as normas acolhidos no Manual de Auditoria – Princípios Fundamentais do TdC, os quais são consistentes com a ISSAI 100 – Princípios Fundamentais de auditoria no Sector Público, da International Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI), com a Carta Ética do TdC e o Código de Conduta dos seus Serviços de Apoio. A prova de auditoria obtida é suficiente e apropriada para apoiar o juízo expresso. Responsabilidades do Conselho Administrativo pela apresentação das demonstrações financeiras e orçamentais O Conselho Administrativo (CA) da PR é responsável pela:
Competência do TdC na auditoria das demonstrações financeiras e orçamentais A auditoria do TdC visou obter segurança razoável sobre se as demonstrações financeiras e orçamentais, como um todo, estão isentas de distorções materiais, devido a fraude ou erro, e emitir um Parecer onde conste o seu juízo. Segurança razoável é um nível elevado de segurança, mas não é uma garantia de que uma auditoria executada de acordo com as normas e princípios de auditoria financeira aplicados ao setor público, a saber, as normas do Manual de Auditoria do TdC – Princípios Fundamentais, da INTOSAI e da International Federation of Accountants (IFAC), detetará sempre uma distorção material, quando exista. As distorções podem ter origem em fraude ou erro e são consideradas materiais se, isoladas ou conjuntamente, for razoável esperar que influenciem decisões económicas dos utilizadores, tomadas com base nessas demonstrações financeiras. Neste quadro, no decurso da auditoria:
Foi ainda verificada a concordância da informação constante do relatório de gestão com as demonstrações financeiras e orçamentais. Outros Requisitos Legais e Regulamentares O TdC entende que o relatório de gestão foi preparado de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis e é coerente com as demonstrações financeiras e orçamentais auditadas, não tendo sido identificadas incorreções materiais; no entanto, não inclui as divulgações previstas na NCP 27 – Contabilidade de Gestão, em virtude de ainda não ter sido implementada, tendo a entidade apresentado o motivo para esta insuficiência no Anexo às Demonstrações Financeiras.
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