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DESCRITORES ANO 2022 / CONTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA / CONTA DE GERÊNCIA / PARECER / RELATÓRIO DE AUDITORIA / TRIBUNAL DE CONTAS. SUMÁRIO O presente Parecer é cometido ao Tribunal de Contas (TdC) nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.° da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto – Lei de Organização e Processo do TdC (LOPTdC), com as alterações subsequentes, e nos termos do n.º 2 do artigo 266.° da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do Estado – LOE/2022). O TdC auditou as demonstrações financeiras e orçamentais da Assembleia da República (AR), anexas, reportadas a 31 de dezembro de 2022, as quais compreendem:
O juízo é favorável, uma vez que as demonstrações financeiras e orçamentais anexas apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspetos materiais, a posição financeira da AR, em 31 de dezembro de 2022, o seu desempenho financeiro, a execução orçamental e os fluxos de caixa relativos ao ano findo naquela data, em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal para o setor público - Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP). Bases para o juízo A auditoria financeira que serviu de base ao juízo sobre a Conta teve por referência os princípios e as normas acolhidos no Manual de Auditoria – Princípios Fundamentais do TdC, os quais são consistentes com a ISSAI 100 – Princípios Fundamentais de auditoria no Sector Público, da International Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI), com a Carta Ética do TdC e o Código de Conduta dos seus Serviços de Apoio. A prova de auditoria obtida é suficiente e apropriada para apoiar o juízo expresso. Outras matérias relevantes Refira-se que, em 2022, a Demonstração da Execução Orçamental da Despesa evidencia subvenções para as campanhas eleitorais e para os partidos políticos, no montante de 26,6 Milhões de euros (M€), competindo à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional (TC), as funções de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como a aplicação das respetivas coimas, sendo as suas decisões nesta matéria apreciadas pelo TC em sede de recurso. Neste contexto, as verificações efetuadas, em 2022, atenderam às competências exclusivas do TdC. Responsabilidades do Conselho de Administração (CA) pela apresentação das demonstrações financeiras e orçamentais O CA da AR é responsável pela:
Competência do TdC na auditoria das demonstrações financeiras e orçamentais A auditoria do TdC visou obter segurança razoável sobre se as demonstrações financeiras e orçamentais, como um todo, estão isentas de distorções materiais, devido a fraude ou erro, e emitir um Parecer onde conste o seu juízo. Segurança razoável é um nível elevado de segurança, mas não uma garantia de que uma auditoria executada de acordo com as normas e princípios de auditoria financeira aplicados ao setor público, a saber, as normas do Manual de Auditoria do TdC – Princípios Fundamentais, da INTOSAI e da International Federation of Accountants (IFAC), detetará sempre uma distorção material, quando exista. As distorções podem ter origem em fraude ou erro e são consideradas materiais se, isoladas ou conjuntamente, for razoável esperar que influenciem decisões económicas dos utilizadores, tomadas com base nessas demonstrações financeiras. Neste quadro, no decurso da auditoria:
Foi ainda verificada a concordância da informação constante do relatório de gestão com as demonstrações financeiras e orçamentais. Outros Requisitos Legais e Regulamentares O TdC entende que o relatório de gestão é coerente com as demonstrações financeiras e orçamentais auditadas, não tendo sido identificadas incorreções materiais; no entanto, não inclui as divulgações previstas na NCP 27 – Contabilidade de Gestão, nem as razões para a sua inexistência.
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