REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 

ACÓRDÃO N.º 237/2023 DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
2023-05-11
Processo n.º 399/2021

Relator: Conselheira Assunção Raimundo

DESCRITORES

AUDITORIA – FISCALIZAÇÃO PRÉVIA – FUNÇÃO JURISDICIONAL – FUNÇÃO MATERIALMENTE ADMINISTRATIVA – IMPUGNAÇÃO JURISDICIONAL – INCONSTITUCIONALIDADE – IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – RELATÓRIO DE AUDITORIA – RESPONSABILIDADE FINANCEIRA SANCIONATÓRIA – TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA

 

SUMÁRIO¹

  1. Uma decisão prolatada no âmbito de uma auditoria, isto é, no âmbito de uma função materialmente administrativa, não consubstancia o exercício de uma função jurisdicional, mas antes um “juízo técnico”.

    Neste sentido, não estará em causa o direito ao recurso, mas sim – e conforme salientado pelo Tribunal a quo – o direito à tutela jurisdicional efetiva.

  2. Ora, verificando-se que o relatório de auditoria da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas (SRMTC) podem afetar o direito ao bom nome, e a imagem pública dos visados no relatório de auditoria, imputando-lhes factos suscetíveis de configurar infrações financeiras praticadas no exercício dos seus mandatos, os visados terão de ter a possibilidade de aceder a uma instância jurisdicional para se defender das lesões que tal imputação de responsabilidade financeira pode provocar na sua reputação, bom nome e, até, na sua capacidade funcional (tratando-se de políticos).

  3. No caso em apreço, tendo o relatório de auditoria concluído pela relevação da responsabilidade financeira do visado, obstando a que o processo prosseguisse para julgamento, teria, necessariamente, de lhe ser facultada a possibilidade de impugnar jurisdicionalmente tais juízos, para defesa dos seus direitos fundamentais ao bom nome e imagem pública (artigos 20.º, n.º 4, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 10, 117.º, n.ºs 1 e 2, e 268.º, n.º 4 da Constituição) que, de outra forma, não poderiam ser tutelados.

  4. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional a norma ínsita no artigo 96.º, n.º 2, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), na interpretação segundo a qual são irrecorríveis as deliberações da SRMTC que aprovem relatórios de auditoria que concluam pela imputação de responsabilidades financeiras de natureza sancionatória aos visados.

 

Veja ainda:
Relatório de Auditoria n.º 9/2020-FP, de 16/09/2020
Acórdão n.º 1/2021 – 1ªS/PL, de 12/01/2021
Acórdão n.º 812/2017, de 30/11/2017, do Tribunal Constitucional

¹Sumário e descritores elaborados pela equipa de apoio técnico da Revista.

 

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