AS SECÇÕES REGIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS COMO LUGAR DE ENCONTRO ENTRE O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA REGIONAL E O PRINCÍPIO DA TUTELA DA LEGALIDADE FINANCEIRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO Pedro Fernández Sánchez Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa |
§ 1.º RAZÃO DE ORDEM: A CONJUGAÇÃO ENTRE DOIS PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES DO SISTEMA CONSTITUCIONAL 1. A criação das Secções Regionais do Tribunal de Contas português – hoje assegurada pelo n.º 4 do artigo 214.º da Constituição – satisfez, há três décadas e meia, uma dupla função que se revela estruturante para o nosso ordenamento constitucional. Ela permitiu conjugar, por um lado, as elevadas funções de um Tribunal de Contas enquanto supremo guardião da legalidade financeira no ordenamento jurídico; e, por outro lado, o propósito constitucional de valorização da autonomia regional, o qual assume uma vertente específica no plano financeiro. As Secções Regionais surgem, numa palavra, como o lugar de encontro desses dois princípios estruturantes: o princípio da tutela da legalidade financeira e o princípio da autonomia regional. Concretizem-se brevemente estas duas vertentes, confirmando-se o modo como as Secções Regionais permitem a sua conjugação numa só instituição.
TRANSFERIR TEXTO INTEGRAL |