DESCRITORES
AGRUPAMENTO / “FAVOR PARTICIPATIONIS” / HABILITAÇÃO / INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA / PORTARIA N.º 372/2017.
SUMÁRIO
- Quando o adjudicatário for um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, cada um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 81.º do CCP e na Portaria n.º 372/2017 para a habilitação deve ser apresentado por todos (e cada um dos) seus membros apenas nos casos excecionais (i) em que cada um dos membros não possa aproveitar as habilitações dos demais e (ii) em que seja impossível delimitar materialmente as atividades de cada membro. É o que resulta da correta aplicação do artigo 9.º do CC às fontes de Direito aqui em causa, desembocando numa interpretação reconstrutiva restritiva (“deep meaning” restritivo da letra das fontes).
- No caso presente, a situação deste agrupamento de duas empresas satisfaz o exigido pelo ordenamento jurídico europeu e português. Com efeito, (i) cada um dos membros do agrupamento pode perfeitamente aproveitar as habilitações do outro ante o objeto do contrato e (ii) estão delimitadas materialmente as atividades de cada empresa membro deste “adjudicatário compósito”.
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