REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
SECÇÃO REGIONAL DA MADEIRA
 

DECISÃO N.º 34/2023 – FP/SRMTC
2023-05-08
Processo n.º 24/2023 – FP/SRMTC

Relator: Conselheiro Paulo Heliodoro Pereira Gouveia

DESCRITORES

AGRUPAMENTO / “FAVOR PARTICIPATIONIS” / HABILITAÇÃO / INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA / PORTARIA N.º 372/2017.
 

SUMÁRIO

  1. Quando o adjudicatário for um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, cada um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 81.º do CCP e na Portaria n.º 372/2017 para a habilitação deve ser apresentado por todos (e cada um dos) seus membros apenas nos casos excecionais (i) em que cada um dos membros não possa aproveitar as habilitações dos demais e (ii) em que seja impossível delimitar materialmente as atividades de cada membro. É o que resulta da correta aplicação do artigo 9.º do CC às fontes de Direito aqui em causa, desembocando numa interpretação reconstrutiva restritiva (“deep meaning” restritivo da letra das fontes).

  2. No caso presente, a situação deste agrupamento de duas empresas satisfaz o exigido pelo ordenamento jurídico europeu e português. Com efeito, (i) cada um dos membros do agrupamento pode perfeitamente aproveitar as habilitações do outro ante o objeto do contrato e (ii) estão delimitadas materialmente as atividades de cada empresa membro deste “adjudicatário compósito”.

 

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