DESCRITORES
APOIO – COVID-19 – FUNDO DE RECUPERAÇÃO – INSTRUMENTO DE RECUPERAÇÃO DA UE – MECANISMO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA – PANDEMIA – PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA – PLANOS NACIONAIS – TRANSIÇÃO DIGITAL – TRANSIÇÃO ECOLÓGICA¹
SUMÁRIO
- Em julho de 2020, em resposta à pandemia de COVID-19, o Conselho Europeu chegou a acordo quanto a um fundo de recuperação no valor de mais de 800 mil milhões de euros: o Instrumento de Recuperação da União Europeia. O elemento central deste fundo é o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, com um montante total de 723,8 mil milhões de euros (a preços correntes). O Mecanismo de Recuperação e Resiliência tem por objetivo atenuar o impacto económico e social da pandemia e tornar as economias e as sociedades da UE mais sustentáveis e resilientes no futuro, com especial ênfase na transição ecológica e digital.
- Para beneficiarem do apoio ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, os Estados-Membros apresentaram à Comissão projetos de planos nacionais de recuperação e resiliência. A Comissão é responsável por avaliar estes planos com base em critérios estipulados no Regulamento relativo ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência (a seguir designado "Regulamento MRR") e por prestar orientações e apoio aos Estados-Membros nesta matéria.
- A presente auditoria é a primeira de uma série de auditorias do TCE ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência. O Tribunal selecionou uma amostra de seis Estados-Membros e examinou a pertinência da avaliação efetuada pela Comissão aos planos de recuperação e resiliência, verificando se o processo de avaliação e as orientações prestadas aos Estados-Membros tinham sido geridos de forma eficaz e garantiam que os planos permitem incidir nos objetivos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e estão em conformidade com as condições previstas no Regulamento MRR. A presente auditoria poderá contribuir para qualquer avaliação futura da Comissão, nomeadamente no que diz respeito à apresentação de planos de recuperação e resiliência alterados, e salienta os riscos e desafios suscetíveis de afetar a execução dos mesmos.
- O Tribunal concluiu que a avaliação dos planos de recuperação e resiliência efetuada pela Comissão era globalmente adequada, dadas as limitações de tempo e a complexidade do processo. Contudo, detetou várias insuficiências neste último, bem como riscos para a execução bem-sucedida dos planos.
- A avaliação da Comissão baseou-se em listas de controlo e orientações internas abrangentes, mas os avaliadores não as utilizaram de forma sistemática nem uniforme para a avaliação qualitativa. Os principais documentos de apoio à avaliação final da Comissão estavam disponíveis, mas nem sempre eram facilmente rastreáveis. A Comissão prestou apoio aos Estados-Membros na elaboração dos planos de recuperação e resiliência e emitiu documentos de orientação. No entanto, um papel mais ativo da Comissão na promoção do intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros teria facilitado o processo.
- No que diz respeito aos objetivos estratégicos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o Tribunal conclui que a avaliação da Comissão verificou que os planos de recuperação e resiliência são suscetíveis de contribuir para os seis pilares e, portanto, para os domínios de intervenção pertinentes para o Mecanismo, embora em diferentes graus, e embora ainda se desconheça o seu impacto na prática. Alguns aspetos importantes das recomendações específicas por país continuam sem resposta em vários Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito às recomendações de 2019, que representam mudanças estruturais recorrentes.
- Relativamente à conformidade com as principais condições do Mecanismo, a avaliação da Comissão permitiu concluir que nenhuma das medidas constantes da amostra de auditoria do Tribunal é suscetível de causar danos significativos ao ambiente. Todavia, as medidas destinadas a atenuar o impacto ambiental não foram incluídas de forma sistemática sob a forma de um marco ou de uma meta nos planos de recuperação e resiliência e medidas que não respeitam o princípio de "não prejudicar significativamente" podem ser financiadas fora do quadro do mecanismo. A avaliação da Comissão dos custos estimados traduziu falta de informações relativamente a certas medidas. Os perfis de desembolso resultaram de negociações, em vez de refletirem os custos subjacentes. Verificou-se também que as medidas incluídas na amostra contribuíram para a transição ecológica e digital, quando pertinente.
- A avaliação da Comissão permitiu melhorar a qualidade dos marcos e das metas, embora alguns carecessem de clareza ou não abrangessem todas as fases principais da execução de uma medida. O Tribunal observou ainda que os marcos e as metas, de um modo geral, se limitam a uma medição das realizações e não dos impactos, e que a fixação de marcos e metas nem sempre seguiu uma metodologia harmonizada entre os Estados-Membros.
- A avaliação que a Comissão efetuou dos mecanismos de acompanhamento e de controlo propostos pelos Estados-Membros detetou corretamente as lacunas e insuficiências que requerem medidas suplementares. No entanto, baseou-se, pelo menos em parte, na descrição de sistemas que ainda não tinham sido criados. O Tribunal assinala também que alguns Estados-Membros decidiram não utilizar a ferramenta de exploração de dados e de pontuação do risco da Comissão, o que poderá reduzir a sua utilidade global e aumentar os riscos de não deteção de fraude e de duplo financiamento no Estado-Membro em causa.
- Com base nestas constatações, o Tribunal recomenda que a Comissão deve:
- melhorar a documentação e os procedimentos de avaliação;
- promover o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros;
- acompanhar o contributo das medidas aplicadas no âmbito das recomendações específicas por país;
- reforçar a transparência e o acompanhamento do princípio de "não prejudicar significativamente";
- assegurar, para marcos e metas, mecanismos de verificação claros, definidos de forma adequada;
- verificar a conformidade com os marcos específicos em matéria de acompanhamento e controlo e incentivar a utilização da ferramenta de exploração de dados e de pontuação do risco da Comissão.
¹Descritores elaborados pela equipa de apoio técnico da Revista.
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