REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
SECÇÃO REGIONAL DOS AÇORES
 

RELATÓRIO DE AUDITORIA N.º 3/2022 – FS/SRATC
COVID-19 – CONTRATOS ISENTOS DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA CELEBRADOS PELO HOSPITAL DE SANTO ESPÍRITO DA ILHA TERCEIRA, E.P.E.R.
2022-07-11
Ação n.º 21-D581

Relator: Conselheiro José Araújo Barros

DESCRITORES

AÇORES. REGIÃO AUTÓNOMA / AJUSTE DIRETO / AQUISIÇÃO DE BENS / AUDITORIA / CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS / CONTRATAÇÃO PÚBLICA / CONTRATO / PREÇOS.
 

SUMÁRIO

  1. O Tribunal de Contas apreciou os contratos isentos de fiscalização prévia nos termos da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, celebrados pelo Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira, E.P.E.R., no período compreendido entre 12-03-2020 e 31-05-2021, com o objetivo de verificar se foram observados os princípios e regras aplicáveis à fase de formação dos contratos e se a respetiva execução material e financeira respeitou as condições acordadas.

  2. No período abrangido pela auditoria, o Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira, E.P.E.R., celebrou três contratos de aquisição de bens móveis isentos de fiscalização prévia nos termos da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

  3. Os contratos celebrados, no montante global de 3 553 789,03 euros, têm por objeto a aquisição de equipamentos de proteção individual – de que beneficiaram, para além do Hospital, um conjunto de outras entidades –, bem como a aquisição de reagentes para a realização de testes à COVID-19 pelo Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira, E.P.E.R..

  4. Todos os contratos foram precedidos de ajuste direto, com fundamento no critério material previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, estando reunidos os pressupostos para tal.

  5. O processo de formação dos contratos não observou integralmente o regime aplicável.

  6. Não se demonstrou que as adjudicações tivessem sido comunicadas aos membros do Governo, nos termos legalmente exigidos.

  7. Os contratos celebrados não contêm todas as menções legalmente exigidas.

  8. A publicitação dos contratos de aquisição de equipamentos de proteção individual no portal dos contratos públicos não foi efetuada tempestivamente.

  9. A entidade auditada não apresentou a documentação de suporte à comprovação das disponibilidades de tesouraria, designadamente os comprovativos extraídos do sistema informático de apoio à execução orçamental do registo dos compromissos, com evidência da respetiva numeração e data de registo, assim como o mapa dos fundos disponíveis, extraído do sistema informático que suportou a inscrição dos compromissos.

  10. Em execução dos contratos, foram realizados pagamentos no montante global de 3 399 289,03 euros, dos quais 2 805 149,53 euros foram efetuados a título de adiantamento.

  11. O prazo de pagamento acordado nem sempre foi cumprido.

 

TRANSFERIR TEXTO INTEGRAL