REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
PLENÁRIO GERAL
 

PARECER E RELATÓRIO DE AUDITORIA
SOBRE A CONTA DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA – ANO ECONÓMICO 2021

2022-07-12
Processo n.º 8/2022-AUDIT

Relator: Conselheiro Mário Mendes Serrano
* “com declaração de voto”

 

DESCRITORES

ANO 2021 / CONTA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA / CONTA DE GERÊNCIA / PARECER / RELATÓRIO DE AUDITORIA / TRIBUNAL DE CONTAS
 

SUMÁRIO

O presente Parecer é emitido nos termos do n.º 2 do artigo 349.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2021(LOE/2021).

O Tribunal de Contas (TdC) auditou as demonstrações financeiras e orçamentais da Presidência da República (PR), reportadas a 31 de dezembro de 2021, as quais compreendem:

  • o balanço, que evidencia um total de € 22.954.982,10 e um total de património líquido de € 21.348.759,68, incluindo um resultado líquido do período de € -352 734,50, a demonstração dos resultados por natureza, a demonstração dos fluxos de caixa e o anexo às demonstrações financeiras que inclui um resumo das políticas;

  • a demonstração do desempenho orçamental, a demonstração da execução orçamental da receita que evidencia um total de € 17.310.121,06, a demonstração da execução orçamental da despesa que evidencia um total de € 16.831.518,50, um “Saldo para a gerência seguinte orçamental” de € 478.602,56 e o anexo às demonstrações orçamentais.

Com base na auditoria financeira realizada, o juízo do Tribunal de Contas é favorável. As demonstrações financeiras e orçamentais apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspetos materiais, a posição financeira da Presidência da República, em 31 de dezembro de 2021, bem como o seu desempenho financeiro e orçamental e os fluxos de caixa relativos ao ano findo naquela data, em conformidade com os princípios e requisitos contabilísticos previstos no Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).

A auditoria financeira que serviu de base ao juízo sobre a Conta foi executada de acordo com as normas e princípios de auditoria financeira adotados pelo TdC, designadamente, no seu Manual de Auditoria – Princípios Fundamentais, os quais são consistentes com a ISSAI 100 – Princípios Fundamentais de auditoria no Sector Público, da International Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI), e com a Carta Ética do TdC. A prova de auditoria obtida é suficiente e apropriada para apoiar o juízo expresso.

O Conselho Administrativo (CA) da PR é responsável pela:

  • preparação de demonstrações financeiras e orçamentais numa base de continuidade que apresentem de forma verdadeira e apropriada a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa e o desempenho orçamental de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal para o setor público e previstos no SNC-AP;

  • elaboração do relatório de gestão nos termos legais e regulamentares aplicáveis;

  • criação e manutenção de um sistema de controlo interno apropriado para permitir a preparação de demonstrações financeiras e orçamentais isentas de distorções materiais devido a fraude ou erro;

  • adoção de políticas e critérios contabilísticos adequados às circunstâncias.

A auditoria do TdC visou obter segurança razoável sobre se as demonstrações financeiras e orçamentais como um todo estão isentas de distorções materiais, devido a fraude ou erro, e emitir um Parecer onde conste o seu juízo. Segurança razoável é um nível elevado de segurança, mas não é uma garantia de que uma auditoria executada de acordo com as normas e princípios de auditoria financeira aplicados ao setor público, a saber, as normas do Manual de Auditoria do TdC – Princípios Fundamentais, da INTOSAI e da International Federation of Accountants (IFAC), detetará sempre uma distorção material, quando exista. As distorções podem ter origem em fraude ou erro e são consideradas materiais se, isoladas ou conjuntamente, for razoável esperar que influenciem decisões económicas dos utilizadores, tomadas com base nessas demonstrações financeiras.

Neste quadro, no decurso da auditoria:

  • Identificaram-se e avaliaram-se os riscos de distorção material das demonstrações financeiras e orçamentais, devido a fraude ou a erro, conceberam-se e executaram-se procedimentos de auditoria que respondem a esses riscos e obteve-se prova de auditoria suficiente e apropriada para proporcionar uma base para a emissão de opinião;

  • Obteve-se uma compreensão do controlo interno relevante para a auditoria, com o objetivo de conceber procedimentos de auditoria que fossem apropriados nas circunstâncias;

  • Avaliou-se a adequação das políticas contabilísticas usadas e a razoabilidade das estimativas contabilísticas e respetivas divulgações;

  • Avaliou-se a apresentação, estrutura e conteúdo global das demonstrações financeiras e orçamentais, incluindo as divulgações, e se essas demonstrações representam as transações e acontecimentos subjacentes de forma a atingir uma apresentação apropriada. No que se refere às demonstrações orçamentais foram avaliados os requisitos de contabilização e relato previstos na Norma de Contabilidade Pública (NCP) 26 do SNC-AP;

  • Comunicou-se ao CA, entre outros assuntos, o âmbito e o calendário planeado da auditoria, e as conclusões significativas da auditoria, incluindo qualquer deficiência significativa de controlo interno identificado durante a auditoria.

Foi ainda verificada a concordância da informação constante do relatório de gestão com as demonstrações financeiras e orçamentais.

O TdC entende que, exceto quanto à matéria referida no parágrafo seguinte, o relatório de gestão foi preparado de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis e a informação nele constante é coerente com as demonstrações financeiras e orçamentais auditadas, não tendo sido identificadas incorreções materiais.

O Relatório de Gestão não inclui as divulgações previstas na NCP 27 – Contabilidade de Gestão em virtude de esta ainda não ter sido implementada, tendo a entidade divulgado as razões para esta insuficiência.

 

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