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DESCRITORES ANO 2021 / CONTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA / CONTA DE GERÊNCIA / PARECER / RELATÓRIO DE AUDITORIA / TRIBUNAL DE CONTAS SUMÁRIO O presente Parecer é cometido ao Tribunal de Contas (TdC) nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.° da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto – Lei de Organização e Processo do TdC (LOPTdC), com as alterações subsequentes, e nos termos do n.º 2 do artigo 349.° da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado – LOE/2021). O TdC auditou as demonstrações financeiras e orçamentais da Assembleia da República (AR) anexas, reportadas a 31 de dezembro de 2021, as quais compreendem:
O juízo é favorável, uma vez que as demonstrações financeiras e orçamentais anexas apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspetos materiais, a posição financeira da AR, em 31 de dezembro de 2021, o seu desempenho financeiro e orçamental e os fluxos de caixa relativos ao ano findo naquela data, em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal para o setor público – Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP). A auditoria financeira que serviu de base ao juízo sobre a Conta foi executada de acordo com as normas e princípios de auditoria financeira adotados pelo TdC, designadamente, no seu Manual de Auditoria – Princípios Fundamentais, os quais são consistentes com a ISSAI 100 – Princípios Fundamentais de auditoria no Sector Público, da International Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI), e com a Carta Ética do TdC. A prova de auditoria obtida é suficiente e apropriada para apoiar o juízo expresso. Refira-se que, em 2021, a Demonstração da Execução Orçamental da Despesa evidencia subvenções para as campanhas eleitorais e para os partidos políticos no montante de 41,7 Milhões de euros (M€), competindo à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional (TC), as funções de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como a aplicação das respetivas coimas, sendo as suas decisões nesta matéria apreciadas pelo TC em sede de recurso. Neste contexto, as verificações efetuadas, em 2021, atenderam às competências exclusivas do TdC. O Conselho de Administração (CA) da AR é responsável pela:
A auditoria do TdC visou obter segurança razoável sobre se as demonstrações financeiras e orçamentais, como um todo, estão isentas de distorções materiais devido a fraude ou erro e emitir um Parecer onde conste o seu juízo. Segurança razoável é um nível elevado de segurança, mas não uma garantia de que uma auditoria executada de acordo com as normas e princípios de auditoria financeira aplicados ao setor público, a saber, as normas do Manual de Auditoria do TdC – Princípios Fundamentais, da INTOSAI e da International Federation of Accountants (IFAC), detetará sempre uma distorção material, quando exista. As distorções podem ter origem em fraude ou erro e são consideradas materiais se, isoladas ou conjuntamente, for razoável esperar que influenciem decisões económicas dos utilizadores, tomadas com base nessas demonstrações financeiras. Neste quadro, no decurso da auditoria:
Foi ainda verificada a concordância da informação constante do relatório de gestão com as demonstrações financeiras e orçamentais. O TdC entende que o relatório de gestão é coerente com as demonstrações financeiras e orçamentais auditadas, não tendo sido identificadas incorreções materiais; no entanto, não inclui as divulgações previstas na NCP 27 – Contabilidade de Gestão, nem as razões para a sua inexistência.
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