REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
PLENÁRIO GERAL
 

PARECER E RELATÓRIO DE AUDITORIA
SOBRE A CONTA DA ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA – ANO ECONÓMICO 2021

2022-07-12
Processo n.º 9/2022-AUDIT

Relator: Conselheiro Mário Mendes Serrano
* “com declaração de voto”

 

DESCRITORES

ANO 2021 / CONTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA / CONTA DE GERÊNCIA / PARECER / RELATÓRIO DE AUDITORIA / TRIBUNAL DE CONTAS
 

SUMÁRIO

O presente Parecer é cometido ao Tribunal de Contas (TdC) nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.° da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto – Lei de Organização e Processo do TdC (LOPTdC), com as alterações subsequentes, e nos termos do n.º 2 do artigo 349.° da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado – LOE/2021).

O TdC auditou as demonstrações financeiras e orçamentais da Assembleia da República (AR) anexas, reportadas a 31 de dezembro de 2021, as quais compreendem:

  • o Balanço, que evidencia um total de 75.667.538,88 € e um total de Património Líquido de 60.377.110,79 €, incluindo um Resultado Líquido do período de -4.929.502,40 €, a Demonstração dos Resultados por Natureza, a Demonstração dos Fluxos de Caixa, a Demonstração das Alterações no Património Líquido e o Anexo às Demonstrações Financeiras;

  • a Demonstração do Desempenho Orçamental, a Demonstração da Execução Orçamental da Receita que evidencia um total de 161.823.338,31 €, a Demonstração da Execução Orçamental da Despesa que evidencia um total de 126.163.388,66 € e um Saldo Orçamental para a Gerência Seguinte de 35.659.949,65 €. O juízo é favorável, uma vez que as demonstrações financeiras e orçamentais anexas apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspetos materiais, a posição financeira da AR, em 31 de dezembro de 2021, o seu desempenho financeiro e orçamental e os fluxos de caixa relativos ao ano findo naquela data, em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal para o setor público - Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).

O juízo é favorável, uma vez que as demonstrações financeiras e orçamentais anexas apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspetos materiais, a posição financeira da AR, em 31 de dezembro de 2021, o seu desempenho financeiro e orçamental e os fluxos de caixa relativos ao ano findo naquela data, em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal para o setor público – Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).

A auditoria financeira que serviu de base ao juízo sobre a Conta foi executada de acordo com as normas e princípios de auditoria financeira adotados pelo TdC, designadamente, no seu Manual de Auditoria – Princípios Fundamentais, os quais são consistentes com a ISSAI 100 – Princípios Fundamentais de auditoria no Sector Público, da International Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI), e com a Carta Ética do TdC.

A prova de auditoria obtida é suficiente e apropriada para apoiar o juízo expresso.

Refira-se que, em 2021, a Demonstração da Execução Orçamental da Despesa evidencia subvenções para as campanhas eleitorais e para os partidos políticos no montante de 41,7 Milhões de euros (M€), competindo à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional (TC), as funções de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como a aplicação das respetivas coimas, sendo as suas decisões nesta matéria apreciadas pelo TC em sede de recurso. Neste contexto, as verificações efetuadas, em 2021, atenderam às competências exclusivas do TdC.

O Conselho de Administração (CA) da AR é responsável pela:

  • preparação de demonstrações financeiras e orçamentais que apresentem de forma verdadeira e apropriada a posição financeira, o desempenho financeiro, os fluxos de caixa e o desempenho orçamental de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal para o setor público e previstos no SNC-AP;

  • elaboração do relatório de gestão nos termos legais e regulamentares aplicáveis;

  • criação e manutenção de um sistema de controlo interno apropriado para permitir a preparação de demonstrações financeiras e orçamentais isentas de distorções materiais devido a fraude ou erro;

  • adoção de políticas e critérios contabilísticos adequados às circunstâncias.

A auditoria do TdC visou obter segurança razoável sobre se as demonstrações financeiras e orçamentais, como um todo, estão isentas de distorções materiais devido a fraude ou erro e emitir um Parecer onde conste o seu juízo. Segurança razoável é um nível elevado de segurança, mas não uma garantia de que uma auditoria executada de acordo com as normas e princípios de auditoria financeira aplicados ao setor público, a saber, as normas do Manual de Auditoria do TdC – Princípios Fundamentais, da INTOSAI e da International Federation of Accountants (IFAC), detetará sempre uma distorção material, quando exista. As distorções podem ter origem em fraude ou erro e são consideradas materiais se, isoladas ou conjuntamente, for razoável esperar que influenciem decisões económicas dos utilizadores, tomadas com base nessas demonstrações financeiras.

Neste quadro, no decurso da auditoria:

  • Identificaram-se e avaliaram-se os riscos de distorção material das demonstrações financeiras, devido a fraude ou a erro; conceberam-se e executaram-se procedimentos de auditoria que respondem a esses riscos e obteve-se prova de auditoria suficiente e apropriada para proporcionar uma base para a emissão de opinião;

  • Obteve-se uma compreensão do controlo interno relevante para a auditoria, com o objetivo de conceber procedimentos de auditoria que fossem apropriados nas circunstâncias;

  • Avaliou-se a adequação das políticas contabilísticas usadas e a razoabilidade das estimativas contabilísticas e respetivas divulgações;

  • Avaliou-se a apresentação, estrutura e conteúdo global das demonstrações financeiras e orçamentais, incluindo as divulgações, e se essas demonstrações representam as transações e acontecimentos subjacentes de forma a atingir uma apresentação apropriada, à luz dos requisitos de contabilização e relato previstos na Norma de Contabilidade Pública (NCP) 26 do SNC-AP;

  • Comunicou-se ao CA, entre outros assuntos, o âmbito e o calendário planeado da auditoria, e as conclusões significativas da auditoria, incluindo qualquer deficiência significativa de controlo interno identificada durante a auditoria.

Foi ainda verificada a concordância da informação constante do relatório de gestão com as demonstrações financeiras e orçamentais.

O TdC entende que o relatório de gestão é coerente com as demonstrações financeiras e orçamentais auditadas, não tendo sido identificadas incorreções materiais; no entanto, não inclui as divulgações previstas na NCP 27 – Contabilidade de Gestão, nem as razões para a sua inexistência.

 

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