REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DE CONTRATOS DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Carlos Brum Melo

Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito de Lisboa
Mestre em Relações Internacionais pela Universidade dos Açores e Pós-Graduado em Contratação Pública pelo CEDIPRE/Universidade de Coimbra.
Técnico Verificador Superior de 2.ª Classe na Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas (SRATC), desempenhando funções nesta instituição desde 2014. É autor do livro «Despedimentos Coletivos na União Europeia» (edição Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, publicado em 2014).

SUMÁRIO

1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 2.1. Enquadramento normativo do regime de fiscalização prévia. 2.2. Regime jurídico de empreitadas de obras públicas na RAA: Procedimento pré contratual. 2.2.1. RJCPRAA. 2.2.2. Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A. 2.2.3. Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A. 2.2.4. Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A. 2.2.5. Lei n.º 1-A/2020 (COVID-19). 2.2.6. Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lorenzo). 2.2.7. Lei n.º 30/2021. 2.2.8. Documentação Financeira. 2.2.9. Instrução e tramitação dos processos de fiscalização prévia. 2.3. Levantamento estatístico na SRATC. 3. Conclusão. 4. Referências bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

O Tribunal de Contas de Portugal (TdC) é reconhecido como o «órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe». Além da sua sede, dispõe de secções nas regiões autónomas, com competência plena em razão da matéria no respetivo território, nos termos do artigo (art.) 214.º, n.os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Com um modelo alicerçado no controlo da legalidade, regularidade e mérito da gestão pública, cabe ao TdC, entre outras competências, o controlo prévio da legalidade de certos atos e contratos. O mecanismo da fiscalização prévia visa salvaguardar o estrito cumprimento de normas financeiras e de contratação pública, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), aplicando-se, na Região Autónoma dos Açores (RAA), um regime com especificidades próprias.

 

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