A FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DE CONTRATOS DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Carlos Brum Melo Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito de Lisboa |
SUMÁRIO 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 2.1. Enquadramento normativo do regime de fiscalização prévia. 2.2. Regime jurídico de empreitadas de obras públicas na RAA: Procedimento pré contratual. 2.2.1. RJCPRAA. 2.2.2. Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A. 2.2.3. Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A. 2.2.4. Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A. 2.2.5. Lei n.º 1-A/2020 (COVID-19). 2.2.6. Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lorenzo). 2.2.7. Lei n.º 30/2021. 2.2.8. Documentação Financeira. 2.2.9. Instrução e tramitação dos processos de fiscalização prévia. 2.3. Levantamento estatístico na SRATC. 3. Conclusão. 4. Referências bibliográficas. 1. INTRODUÇÃO O Tribunal de Contas de Portugal (TdC) é reconhecido como o «órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe». Além da sua sede, dispõe de secções nas regiões autónomas, com competência plena em razão da matéria no respetivo território, nos termos do artigo (art.) 214.º, n.os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Com um modelo alicerçado no controlo da legalidade, regularidade e mérito da gestão pública, cabe ao TdC, entre outras competências, o controlo prévio da legalidade de certos atos e contratos. O mecanismo da fiscalização prévia visa salvaguardar o estrito cumprimento de normas financeiras e de contratação pública, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), aplicando-se, na Região Autónoma dos Açores (RAA), um regime com especificidades próprias.
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