REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
NOTAS SOBRE A RESPONSABILIDADE FINANCEIRA NA LEI ORGÂNICA E DE PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE (LOPTCSTP)

José Mouraz Lopes

Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas

RESUMO

O presente artigo efetua uma análise descritiva sobre os requisitos substantivos do regime de responsabilidade financeira vigente em São Tomé e Príncipe, após a entrada em vigor da Lei n.º 11/2019, de 4 de novembro, bem como uma breve revista ao regime processual estabelecido, salientando alguns aspetos concretos mais relevantes para a sua aplicação.

1. O TRIBUNAL DE CONTAS DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

O Tribunal de Contas de São Tomé e Príncipe (STP) é um órgão constitucional jurisdicional, independente, conforme decorre da Constituição de STP [artigo 126.º n.º 1 alínea b)], que exerce as funções de controlo das finanças públicas e efetiva as responsabilidades financeiras decorrentes de irregularidades detetadas.

A criação do Tribunal de Contas de STP decorre da Lei n.º 3/99 de 20 de agosto. Aquela Lei, bem como as Leis n.º 4/99, 5/99, 6/99, 7/99 e 8/99 todas de 20 de agosto, criou no, Estado de STP, pela primeira vez um regime jurídico que permitiu o controlo jurisdicional das finanças públicas por parte de um órgão de soberania autónomo e independente, dotado de estruturas e meios mínimos indispensáveis à prossecução das suas competências. Até àquela data a função de controlo financeiro do Estado estava atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça.

 

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