REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
CONTROLO PRÉVIO E CONCOMITANTE
 

RELATÓRIO DE AUDITORIA N.º 1/2022 – 1ªS/SS
Auditoria à execução do contrato de empreitada de “Reabilitação e Ampliação do Mercado Municipal” – contratos adicionais – Município de Braga
2022-03-08
Processo n.º 1/2020-AUDIT

Relator: Conselheira Sofia David

DESCRITORES

CONTRATAÇÃO PÚBLICA / CONTRATO ADICIONAL / CONTRATO DE EMPREITADA / FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE / INFRAÇÃO FINANCEIRA / RESPONSABILIDADE FINANCEIRA SANCIONATÓRIA / TRABALHOS A MAIS.
 

SUMÁRIO

  1. No decurso da empreitada de “Reabilitação e Ampliação do Mercado Municipal” foram adjudicados trabalhos qualificados pelo Município de Braga, como a mais, na importância de 1.285.799,17 € (28,02% do preço contratual inicial) e trabalhos de suprimento de erros e omissões, no valor de 265.457,72 € (5,78% do preço contratual inicial) e foram suprimidos trabalhos contratuais, no montante de (-) 169.231,51 € ((-) 3,69% do preço contratual inicial).
  2. A adjudicação como trabalhos a mais, no montante global de 833.622,60 €, objeto dos contratos adicionais n.ºs 2 a 5, identificados no ponto 7.1 deste relatório, desrespeitou o disposto no art. 370.º, n.º 1, do CCP/2015, porquanto tais trabalhos não são qualificáveis como trabalhos a mais, e, como tal, também não podem ficar abrangidos por tal regime (bem como não podem ficar abrangidos pelo regime dos art. os 61.º, n.º 1, e 376.º, do CCP/2015, já que também não são erros e omissões).
  3. A adjudicação como trabalhos a mais, considerados ilegais, no montante global de 833.622,60 €, objeto dos contratos adicionais n.ºs 2, 3, 4 e 5, identificados no ponto 7.1 deste relatório, atendendo ao respetivo valor, devia ter sido precedida de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, de acordo com o art.º 19.º, al. b), do CCP.
  4. As ilegalidades apuradas são suscetíveis de configurar a prática de infração financeira geradora de responsabilidade financeira sancionatória, prevista no art.º 65.º, n.º 1, al. l), da LOPTC – “violação de normas legais (…) relativas à contratação pública.”
  5. A responsabilidade financeira sancionatória é imputável aos técnicos ou dirigentes da CMB que subscreveram as informações/propostas de autorização/adjudicação de trabalhos a mais, com base nas quais foram tomadas as deliberações consideradas ilegais. Assim, tal responsabilidade recai sobre o Técnico do DMOSM, S…, a Diretora do DMOSM, T… e a Chefe da Divisão de Fiscalização de Empreitadas, U….
  6. Em sede de contraditório, aqueles responsáveis não alegaram quaisquer factos suscetíveis de alterarem as conclusões acima enunciadas, tendo justificado a sua atuação e concluído que não praticaram qualquer falta, muito menos a título de dolo.
  7. A responsabilidade financeira sancionatória indiciada é sancionável com multa num montante a fixar pelo TdC, de entre os limites fixados no art.º 65.º, n.º 2. A multa tem como limite mínimo o montante de 25 UC (2.550,00 €) e máximo de 180 UC (18.360,00 €), cada uma, de acordo com o referido art.º 65.º, n.º 2, da citada LOPTC a determinar, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do mesmo dispositivo legal.
  8. Não foram detetados registos de juízos de censura ou de recomendação, por infração semelhante, aos indiciados responsáveis ou ao organismo auditado.

 

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