DESCRITORES
CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO / DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS / LEGITIMIDADE ATIVA / LEGITIMIDADE PARA O REQUERIMENTO INICIAL / LEGITIMIDADE PARA RECORRER / LEGITIMIDADE PROCESSUAL / LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA / LIBERDADES COMUNITÁRIAS / LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DE BENS, PESSOAS, SERVIÇOS E CAPITAL / LIMITAÇÕES À CONCORRÊNCIA / PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTRACOMUNITÁRIOS / PRINCÍPIO DA BOA ADMINISTRAÇÃO / PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA / PRINCÍPIO DA IGUALDADE / PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE / PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO / PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA.
SUMÁRIO
- É no confronto das normas que definem o âmbito subjetivo da jurisdição do TdC na fiscalização prévia (legitimidade substantiva) com as que determinam a responsabilidade pelo impulso processual (legitimidade processual) que deve ser aferida a legitimidade ativa para esse processo.
- O art.º 80.º, n.º 4 da LOPTC procede uma extensão da personalidade e capacidade judiciárias em termos paralelos aos dos arts. 12.º e 13.º do Código de Processo Civil, sendo consequentemente, com base e partindo dela – dado ser logo no início do processo judicial iniciado com a remessa do contrato ao tribunal (nos termos do art.º 80.º LOPTC) que se aferem os pressupostos processuais –, que deve ser lido, por razões de integração sistemática, o art. 96.º, n.º 1, al. b) LOPTC.
- No centro de contratação pública está o princípio da concorrência: o fundamento da aquisição de bens e serviços a terceiros para a satisfação de necessidades públicas reside na eficiência económica.
- As limitações à concorrência têm de ser devidamente justificadas noutros interesses ligados às necessidades públicas que se visa satisfazer, nomeadamente, pela sua articulação com a boa gestão da coisa pública, se ele num caso específico conduzir, por via da limitação da concorrência, à melhor satisfação dos interesses públicos envolvidos.
- O princípio da concorrência aponta para a preferência dada procedimentos abertos face a procedimentos fechados, maxime o ajuste direto, e depois os termos e condições definidos para se satisfazer a necessidade pública previamente definida.
- A identificação da situação de necessidade a satisfazer e os meios para o efeito cabem ao ente público no âmbito das atribuições que lhe são conferidas, existindo um juízo de alguma discricionariedade para se fixar os termos e procedimentos.
- No entanto, as exigências e os critérios adotados terão sempre que passar pelos princípios de direito administrativo em geral, da contração pública e, por fim, os da jurisdição financeira. Tem aqui especial relevo quanto aos dois primeiros, a concorrência, como elemento nuclear, a igualdade, boa administração e proporcionalidade.
- E, no que toca jurisdição financeira os princípios da prevalência da materialidade e a tutela do interesse financeiro do Estado.
- A exigência por parte da entidade adjudicante da necessidade de “experiência na prestação de serviços de objeto similar, através da celebração contrato de serviços similares, em Portugal” viola as regras da União Europeia e as liberdades comunitárias: a circulação de bens, pessoas, serviços e capital.
- Tal exigência viola também o princípio da igualdade, no que toca aos operadores económicos no mercado europeu, e a proibição das ajudas de Estado, que impede a criação de obstáculos de forma direta ou indireta ao comércio e à prestação de serviços intracomunitários.
- O princípio do contraditório (art. 13.º LOPTC) exige que a entidade adjudicante seja questionada sobre um determinado fundamento de eventual recusa de visto, ou na devolução administrativa, ou na devolução judicial do processo, dando-lhe a oportunidade de fornecer elementos e de explicar a razão de ser das questões suscitadas.
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