DESCRITORES
AÇÃO CLIMÁTICA – ACORDO DE PARIS – ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS – APOIO FINANCEIRO – CUSTO AMBIENTAL – EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA – FINANCIAMENTO SUSTENTÁVEL – INVESTIMENTO SUSTENTÁVEL – NEUTRALIDADE CARBÓNICA – PRINCÍPIO DE "NÃO PREJUDICAR SIGNIFICATIVAMENTE" – SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL¹
SUMÁRIO
- Em 2015, a União Europeia (UE) e os seus Estados-Membros assinaram o Acordo de Paris para reforçar a resposta mundial à ameaça das alterações climáticas. Um dos seus objetivos consistia em tornar os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas. É amplamente consensual que a transição para uma economia com neutralidade carbónica exigirá investimentos públicos e privados significativos.
- Em 2018, a Comissão elaborou um plano de ação sobre o financiamento sustentável, que incluiu medidas destinadas a reorientar o financiamento privado para investimentos sustentáveis, a gerir os riscos financeiros associados às alterações climáticas e a melhorar a governação sustentável das empresas no setor privado. Ao mesmo tempo, a Comissão e o Banco Europeu de Investimento (BEI) prosseguiram os seus esforços para prestar apoio financeiro público aos investimentos sustentáveis, nomeadamente no domínio da ação climática.
- O Tribunal examinou se a Comissão tem tomado as medidas certas para reorientar o financiamento para investimentos sustentáveis. Com a presente auditoria, visou perceber se o plano de ação de 2018 deu resposta às questões essenciais relacionadas com o financiamento sustentável e se foi executado atempadamente. Avaliou também se o apoio financeiro da UE segue critérios de sustentabilidade coerentes e se serve de suporte ao investimento sustentável.
- O presente relatório pode contribuir para a execução da estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável, adotada em 2021 e que irá finalizar e desenvolver as medidas iniciadas no âmbito do plano de ação de 2018.
- O Tribunal conclui que é necessária uma ação mais coerente da UE a fim de reorientar o financiamento público e privado para investimentos sustentáveis. Embora a Comissão tenha concentrado as suas ações no aumento da transparência no mercado, não lhes juntou medidas destinadas a dar resposta à questão do custo das atividades económicas insustentáveis. Além disso, tem de aplicar critérios coerentes para determinar a sustentabilidade dos investimentos que apoia com o seu orçamento e orientar melhor os esforços para gerar oportunidades de investimento sustentável.
- No respeitante a medidas regulamentares específicas, o Tribunal constatou que as ações planeadas se centraram, a justo título, numa estratégia para melhorar a transparência, quer no que diz respeito a determinar quais os investimentos sustentáveis, quer ao modo como o setor financeiro e as empresas comunicam informações em matéria de sustentabilidade. Muitas ações sofreram atrasos e precisam de etapas suplementares para se tornarem aplicáveis. Em termos concretos, foi necessário mais tempo do que o previsto para concluir o sistema de classificação comum para as atividades sustentáveis (taxonomia da UE), que constitui a base para a rotulagem dos produtos financeiros e para a normalização da divulgação de informações sobre sustentabilidade pelas empresas. O Tribunal considera que estas medidas não serão plenamente eficazes a menos que sejam acompanhadas por medidas capazes de refletir os custos ambientais e sociais das atividades insustentáveis.
- No que se refere ao apoio financeiro da União, o Tribunal constatou que o BEI tem um papel importante a desempenhar no apoio aos investimentos sustentáveis e na aplicação da taxonomia da UE. Contudo, a análise do TCE sobre o apoio ao investimento prestado pelo Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos demonstrou que este prestou menos apoio à ação climática na Europa Central e Oriental, onde a sua necessidade é considerável, do que noutras regiões. O Tribunal constatou também que existe pouco apoio financeiro a projetos de adaptação às alterações climáticas, que têm dificuldade em atrair financiamento privado. Considera ainda que a UE não foi suficientemente pró-ativa no apoio ao desenvolvimento de uma carteira de projetos sustentáveis e não explorou plenamente o potencial dos planos nacionais em matéria de energia e clima para identificarem oportunidades de investimento sustentável.
- O Tribunal constatou igualmente que não existe um requisito coerente e vinculativo para que todas as atividades que beneficiam de financiamento da EU apliquem o princípio de "não prejudicar significativamente". Acresce que, noutros programas de despesas da União além do InvestEU, não existem requisitos destinados a avaliar individualmente os investimentos por referência a normas sociais e ambientais comparáveis às utilizadas pelo BEI. Assim sendo, podem ser utilizados critérios diferentes ou insuficientemente rigorosos para determinar a sustentabilidade ambiental e social das mesmas atividades financiadas por diferentes programas da UE.
Além disso, muitos dos critérios utilizados para avaliar e acompanhar o contributo do orçamento da União para os objetivos climáticos não são tão rigorosos e científicos como os desenvolvidos para a taxonomia da UE.
- O Tribunal recomenda que a Comissão deve:
- concluir as medidas do plano de ação e esclarecer as disposições em matéria de conformidade e auditoria;
- contribuir de forma mais significativa para o financiamento sustentável atribuindo um preço às emissões de gases com efeito de estufa;
- comunicar os resultados do InvestEU relacionados com o clima e o ambiente;
- intensificar os esforços para gerar uma carteira de projetos sustentáveis;
- aplicar o princípio de "não prejudicar significativamente" e os critérios da taxonomia da UE de forma coerente em todo o orçamento da União;
- assegurar o acompanhamento e a comunicação de informações relativamente aos resultados do plano de ação e a eventuais estratégias futuras.
¹Descritores elaborados pela equipa de apoio técnico da Revista.
LER MAIS TEXTO INTEGRAL
|