REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU
 

RELATÓRIO ESPECIAL N.º 18/2021 DO TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU
Supervisão, pela Comissão, dos Estados Membros que saem de um programa de ajustamento macroeconómico: um instrumento adequado que é preciso simplificar
2021-07-13

DESCRITORES

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA – ATIVIDADE DE SUPERVISÃO – COMISSÃO EUROPEIA – CRISE FINANCEIRA – ESTADO-MEMBRO – FUNDO EUROPEU DE ESTABILIDADE FINANCEIRA – FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL – MECANISMO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA – MECANISMO EUROPEU DE ESTABILIDADE – MECANISMO EUROPEU DE ESTABILIZAÇÃO FINANCEIRA – MECANISMO ÚNICO DE RESOLUÇÃO – MECANISMO ÚNICO DE SUPERVISÃO – PROGRAMA DE AJUSTAMENTO MACROECONÓMICO – SUPERVISÃO ECONÓMICA E ORÇAMENTAL – UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA¹

 

SUMÁRIO

  1. Durante o período de 2010-2013, cinco Estados-Membros da área do euro (Irlanda, Grécia, Espanha, Chipre e Portugal) – que foram duramente atingidos pela crise financeira de 2008-2009, seguida da crise da dívida soberana – receberam assistência financeira (468,2 mil milhões de euros) através de vários mecanismos, que implicam parcialmente o orçamento da UE. A assistência foi prestada pelo Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira, pelo Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade, por Estados-Membros individuais (empréstimos bilaterais) e pelo Fundo Monetário Internacional.
  2. Em 2013, a UE adotou o regulamento que organiza a supervisão económica e orçamental, pela Comissão, dos Estados-Membros da área do euro que enfrentam graves dificuldades financeiras. É aplicável aos Estados-Membros cujas dificuldades possam dar origem a efeitos de contágio negativos para outros Estados-Membros da área do euro e aos Estados-Membros que solicitem ou recebam assistência financeira. O regulamento estabelece ainda que os Estados-Membros que saem de um programa de ajustamento macroeconómico são colocados sob supervisão pós-programa ou mesmo sob supervisão reforçada. O objetivo é garantir que os países em causa se mantenham firmemente no bom caminho, em benefício dos próprios Estados-Membros e dos seus mutuantes.
  3. A fim de informar os decisores políticos e as partes interessadas sobre o funcionamento da supervisão, o Tribunal examinou se as atividades de supervisão pós-programa eram adequadas no que diz respeito à sua conceção, execução e impacto. Os resultados deste trabalho poderão contribuir para a análise da governação económica em curso na União Económica e Monetária. Poderão também contribuir para os debates sobre a conceção de um possível mecanismo de supervisão relativo ao reembolso dos empréstimos que serão concedidos ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, que visa apoiar os Estados-Membros atingidos pela pandemia de COVID-19. O trabalho de auditoria abrangeu o período compreendido entre o momento em que a Comissão iniciou a supervisão dos cinco Estados-Membros em causa e o final de 2020.
  4. Globalmente, o Tribunal conclui que a supervisão, pela Comissão, dos Estados-Membros que saem de um programa de ajustamento macroeconómico foi adequada. Contudo, a eficiência é comprometida pelo facto de os objetivos definidos no regulamento não serem precisos e de a execução apresentar alguma falta de simplificação e orientação.
  5. No que diz respeito à conceção, o Tribunal constatou que, devido à configuração dos veículos de financiamento, que nem sempre se regem pelo direito da UE ou implicam o orçamento da União, existe uma sobreposição de atividades de supervisão entre a Comissão e o Mecanismo Europeu de Estabilidade. Além disso, uma vez que a base jurídica definiu os objetivos das atividades de supervisão pós-programa em termos gerais, tem existido, na prática, uma sobreposição com o trabalho da Comissão realizado no contexto do Semestre Europeu e com o trabalho desenvolvido por outros organismos da UE no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão ou do Mecanismo Único de Resolução.
  6. Atualmente, a base jurídica não prevê flexibilidade no que diz respeito ao calendário da supervisão: mesmo que a Comissão avalie o risco relativo ao reembolso como sendo reduzido, não pode suspender a sua supervisão nem reduzir a periodicidade da apresentação de relatórios. A Comissão é obrigada a apresentar relatórios semestrais (ou trimestrais no caso da supervisão reforçada) e, consequentemente, realizou visitas de avaliação aos Estados-Membros com a mesma frequência sem que tal proporcionasse necessariamente valor acrescentado. Com efeito, o Tribunal constatou que os sucessivos relatórios eram repetitivos.
  7. As análises da Comissão apresentavam uma boa qualidade. No entanto, o Tribunal constatou que os relatórios de supervisão pós-programa também incluíam avaliações de reformas que não tinham sido acordadas ao abrigo do programa e não se concentravam suficientemente na capacidade de reembolso do Estado-Membro em causa. Em especial, as informações sobre reembolsos de empréstimos, quando eram fornecidas, encontravam-se dispersas pelos relatórios e as análises dos riscos relativos à capacidade de reembolso apresentavam insuficiências.
  8. Tendo em conta a falta de incentivos e/ou instrumentos de garantia da aplicação sólidos, bem como os muitos fatores associados à aplicação das reformas necessárias num Estado-Membro, não existem outras provas de que a supervisão da Comissão tenha tido um impacto significativo na promoção da execução das reformas e na prestação de garantias aos credores. Contudo, os representantes dos Estados-Membros consideraram a supervisão útil para promover o diálogo e manter os seus países no bom caminho.
  9. Com base nestas constatações, o Tribunal recomenda que a Comissão deve:
    — integrar as suas várias atividades de supervisão;
    — simplificar os procedimentos e aumentar a flexibilidade;
    — melhorar a interação com os Estados-Membros e outras partes interessadas.

 

¹Descritores elaborados pela equipa de apoio técnico da Revista.

 

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