O ÂMBITO SUBJETIVO DO REGIME DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE CONTAS – ENQUADRAMENTO E PRESSUPOSTOS INTERPRETATIVO-APLICATIVOS Filipe de Vasconcelos Fernandes Assistente Convidado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL) |
SUMÁRIO O presente artigo procura oferecer uma leitura sistemática e normativamente integrada do âmbito de incidência subjetiva do regime de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, tal como devidamente consagrado na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas ou “LOPTC”). Para semelhante propósito, começaremos por dirigir algumas alusões à lógica interpretativa do regime de fiscalização prévia – em especial, a relação dos âmbitos de incidência objetiva e subjetiva – passando daí para uma análise sequencial e mais pormenorizada de cada um dos casos (ou grupo de entidades) abrangido pelo disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea c) da referida LOPTC, bem como nos preceitos para os quais este último remete.
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