REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
SECÇÃO REGIONAL DA MADEIRA
 

RELATÓRIO DE AUDITORIA N.º 6/2021 – FP/SRMTC
Auditoria de apuramento de responsabilidades financeiras indiciadas no exercício da fiscalização prévia no âmbito do contrato da empreitada de reabilitação do Conjunto Habitacional do Canto do Muro III - Blocos 1 e 2
2021-09-22
Processo n.º 1/2020 – AUD/ARF

Relator: Conselheiro Paulo Heliodoro Pereira Gouveia

DESCRITORES

AUDITORIA / AUTARQUIA LOCAL / EMPRESA LOCAL / INVESTIMENTO / MADEIRA. REGIÃO AUTÓNOMA / RELEVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA / SUBSÍDIO
 

SUMÁRIO

A auditoria visou apurar as responsabilidades financeiras identificadas no exercício da fiscalização prévia incidente sobre o procedimento relativo ao contrato da empreitada de reabilitação do Conjunto Habitacional do Canto do Muro III — Blocos 1 e 2, celebrado a 11 de novembro de 2019 entre o Município do Funchal e a empresa “Octávio Rúben, Construção Unipessoal, Lda.”, pelo preço de 364 005,87€ (s/IVA).

Com base na análise efetuada o Tribunal concluiu que:

  1. A adjudicação da empreitada de reabilitação do Conjunto Habitacional do Canto do Muro III – Blocos 1 e 2, que integra o parque habitacional social da titularidade do Município do Funchal sob gestão exclusiva da “SociohabitaFunchal — Empresa Municipal de Habitação E.M.”, consubstancia a concessão de um subsídio ao investimento àquela empresa local não admitido pelo Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais, e que
  2. Pese embora tal situação seja suscetível de integrar um ilícito gerador de responsabilidade financeira sancionatória, punível com multa, a matéria de facto apurada faculta um quadro apropriado à sua relevação por se encontrarem preenchidos os requisitos estabelecidos na lei para esse fim.

No contexto da matéria exposta o Tribunal recomendou ao Município do Funchal que, no âmbito do relacionamento financeiro mantido com as suas empresas locais, de modo a respeitar o objetivo da sua autossustentabilidade e o princípio da transparência financeira, dê cumprimento ao quadro jurídico fornecido pelo Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais.

 

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