REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
SECÇÃO REGIONAL DA MADEIRA
 

RELATÓRIO DE AUDITORIA N.º 02/2021 – FC/SRMTC
Auditoria de conformidade à PATRIRAM – Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S.A.
2021-04-21
Ação nº 03/20 – Aud/FC

Relator: Conselheiro Araújo Barros

DESCRITORES

AJUSTE DIRETO / AUDITORIA DE CONFORMIDADE / AUTORIZAÇÃO PRÉVIA / CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES / CONTRATO DE GESTÃO / DESCONTO OBRIGATÓRIO / FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE / MADEIRA. REGIÃO AUTÓNOMA / PORTAL BASE / PUBLICAÇÃO / RELEVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA / SETOR EMPRESARIAL PÚBLICO
 

SUMÁRIO

A auditoria realizada à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S.A. (PATRIRAM, S.A.), visou a apreciação da legalidade e da regularidade das despesas emergentes de procedimentos, atos ou contratos que não devam ser submetidos a fiscalização prévia por força de lei, bem como a análise da execução de um contrato visado, entre janeiro de 2018 e dezembro de 2019, tendo concluído que:

  1. Os atos de pessoal analisados relativos às nomeações e ao sistema remuneratório dos membros do Conselho de Administração (CA) mostraram que a PATRIRAM, S.A., observou a legislação aplicável, com exceção dos seguintes aspetos:
    1. Falta de publicação atempada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira da informação relativa aos órgãos sociais em exercício desde de abril de 2019;
    2. Não celebração pelos membros do CA dos contratos de gestão exigidos no Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira (EGP-RAM);
    3. Não consideração, para efeito de descontos para a Caixa Geral de Aposentações, dos abonos mensais fixos auferidos a título de comunicações móveis;
    4. Pagamento aos membros do CA de compensações pela utilização de viatura própria, sem que o inerente interesse público se encontrasse documentalmente justificado.
  2. Os 15 procedimentos pré-contratuais de aquisições de bens e serviços e as 5 empreitadas de obras públicas examinados evidenciaram o cumprimento dos normativos legais aplicáveis à formação dos contratos públicos, com exceção:
    1. Da realização de pagamentos, em 18 contratos firmados na sequência de ajustes diretos e de consultas prévias, antes da publicitação das correspondentes fichas no Portal dos Contratos Públicos (PCP);
    2. Da falta de autorização prévia à decisão de contratar, numa aquisição de serviços, do membro do Governo Regional responsável pela área das Finanças;
    3. Da autorização de transferências bancárias antes de os correspondentes pedidos de autorização de pagamento (PAP) estarem elaborados e serem autorizados pelo CA;
    4. Da não publicação do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPRCIC), em virtude de a entidade não dispor de página eletrónica na Internet.

Em face das observações acabadas de enunciar, o Tribunal recomendou à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas que promovesse a celebração dos contratos de gestão com os administradores da entidade tal como exigido pelo RJSERAM e pelo EGP-RAM. O Tribunal recomendou ainda aos membros do CA da PATRIRAM, S.A., que:

  1. Autorizem e fundamentem previamente as deslocações com recurso a viatura própria dos seus membros e asseverem o estrito cumprimento das regras respeitantes à fixação, atribuição e pagamento de abonos, outras regalias e bonificações;
  2. Assegurem a publicitação e o correto preenchimento das fichas dos contratos no PCP, em obediência aos n.os 1 e 3 do art.º 127.º do CCP;
  3. Obtenham a prévia autorização da despesa pelo membro do Governo Regional responsável pela área das Finanças, nos termos em que a lei tipifique, nomeadamente quando estejam em causa encargos plurianuais;
  4. Assinalem sistemática e consistentemente a data de autorização dos PAP, assegurando-se sempre que a libertação dos meios financeiros não ocorre antes da sua autorização, tal como exige o regime de realização das despesas públicas;
  5. Diligenciem pela criação de página oficial na Internet, que integre um espaço para a divulgação do PPRCIC, em cumprimento do estipulado no ponto 1 da Recomendação do CPC n.º 1/2010, de 07/04.

 

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