REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
SECÇÃO REGIONAL DA MADEIRA
 

RELATÓRIO DE AUDITORIA N.º 01/2021 – FC/SRMTC
Auditoria de fiscalização concomitante à Vice-Presidência do Governo Regional e Assuntos Parlamentares - seguimento de recomendações
2021-03-22
Ação nº 01/20 – Aud/FC

Relator: Conselheiro Araújo Barros

DESCRITORES

AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS / AUDITORIA DE SEGUIMENTO / FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE / MADEIRA. REGIÃO AUTÓNOMA / PREÇO ANORMALMENTE BAIXO / PUBLICAÇÃO OBRIGATORIA
 

SUMÁRIO

A auditoria visou a avaliação do grau de acatamento das recomendações dirigidas à então Secretaria Regional do Plano e Finanças (hoje, Vice-Presidência do Governo Regional e Assuntos Parlamentares - VP), no Relatório n.º 19/2010-FC/SRMTC, de 20 de dezembro, que incidiu sobre as despesas emergentes de atos e contratos isentos de visto no âmbito da contratação pública e de pessoal, tendo concluído que:

  1. Das nove recomendações formuladas pelo Tribunal em 2010, a VP tinha acolhido, até outubro de 2019, cinco delas (uma das quais parcialmente), enquanto três não foram avaliadas e uma ficou sem efeito.
  2. Não foram identificadas irregularidades na amostra de doze atos e contratos de pessoal, relacionados com o recrutamento e seleção de pessoal, a nomeação e renovação de comissões de serviço de dirigentes e nomeações em substituição, envolvendo um volume financeiro na ordem dos 250 mil euros.
  3. Em dois dos vinte procedimentos pré-contratuais que visaram a aquisição de bens e serviços que implicaram, no global, uma despesa no valor de 1,7 milhões de euros (s/IVA), verificou-se uma deficiência relacionada com o modo de definição do preço anormalmente baixo.

Na sequência das observações enunciadas, o Tribunal reiterou à VP que publicitasse, por extrato, na respetiva página eletrónica, todos os contratos de prestação de serviços vigentes e as respetivas renovações, com indicação da função a desempenhar e a respetiva retribuição e prazo, bem como a referência à concessão do visto ou à sua dispensabilidade, a fim de observar o preceituado na Lei de Trabalho em Funções Públicas.

Foi ainda recomendado à VP que, nos procedimentos pré-contratuais que visem a aquisição de serviços em regime de avença, defina o preço anormalmente baixo, tendo por referência o estabelecido no Código dos Contratos Públicos, designadamente “(…) o desvio percentual em relação à média dos preços das propostas a admitir, ou outros critérios considerados adequados”.

 

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