REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
PT  |  EN
TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU
 

DOCUMENTO DE ANÁLISE N.º 2/2025 DO TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU
ORIENTAÇÃO PARA O DESEMPENHO, PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA – ENSINAMENTOS A RETIRAR DAS INSUFICIÊNCIAS DO MRR
2025-04-08

DESCRITORES

DESEMPENHO – MECANISMO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA (MRR) – PRESTAÇÃO DE CONTAS – TRANSPARÊNCIA¹

 

SUMÁRIO

  1. A análise do Tribunal sintetiza as principais constatações e observações sobre o MRR apresentadas nas suas auditorias, documentos de análise, capítulos de relatórios anuais e pareceres publicados até abril de 2025. Concentra-se em três aspetos fundamentais:

    • a conceção do MRR enquanto instrumento baseado no desempenho;

    • a garantia sobre a regularidade dos pagamentos e a proteção dos interesses financeiros da UE;

    • a execução até ao final de 2024.

  2. A presente análise tem dois objetivos: i) fornecer às partes interessadas uma visão geral das principais observações do trabalho do Tribunal no âmbito do MRR; e ii) contribuir para as discussões em curso sobre o quadro financeiro plurianual pós-2027, em especial no que diz respeito a eventuais futuros instrumentos baseados no financiamento não associado aos custos.

O financiamento não associado aos custos não é suficiente, por si só, para tornar o MRR um instrumento baseado no desempenho

  1. O financiamento não associado aos custos não é suficiente, por si só, para tornar o MRR um instrumento baseado no desempenho. O Tribunal considera que o Mecanismo não o é, uma vez que se centra nos progressos na execução e não no desempenho.
  2. O método utilizado para definir os marcos e as metas (cujo cumprimento satisfatório é a condição de pagamento) difere entre os Estados-Membros. A falta de um método harmonizado prejudica a comparabilidade entre os países e representa um risco de desigualdade de tratamento.
  3. O MRR abrange objetivos numa vasta gama de domínios de intervenção, o que aumenta o risco de sobreposições com outros instrumentos da UE e de uma concentração insuficiente.
  4. Os utilizadores têm facilidade em comunicar informações sobre os progressos da execução através da grelha de avaliação da recuperação e resiliência do MRR, mas existem problemas de qualidade dos dados e, em certos aspetos, falta ênfase no desempenho e transparência.

O quadro de conformidade do MRR e as regras para a proteção dos interesses financeiros da UE não são suficientemente sólidos

  1. O Mecanismo não tem um quadro de conformidade suficientemente sólido e existem algumas dificuldades quanto à garantia da proteção dos interesses financeiros da União.
  2. O cumprimento das regras nacionais e da UE não é uma condição de pagamento ao abrigo do MRR. Por conseguinte, a avaliação da regularidade pelo Tribunal limita-se à verificação do cumprimento de condições predefinidas e não abrange a utilização real dos fundos da União por parte dos destinatários finais.
  3. A Comissão depende em grande medida dos sistemas dos Estados-Membros para prevenir, detetar e corrigir casos de irregularidades graves e de incumprimento das regras nacionais e da UE, apesar de estes sistemas apresentarem algumas insuficiências. O Tribunal observou que, quando do início da execução do MRR, nem todos os Estados-Membros dispunham de sistemas de controlo, o que levou à introdução de marcos de controlo. Além disso, os sistemas criados pela Comissão e pelos Estados-Membros ainda não são suficientes para atenuar de forma adequada o risco acrescido de duplo financiamento entre o MRR e outros fundos da UE.
  4. A Comissão tem de tomar medidas corretivas em caso de irregularidades graves e insuficiências dos sistemas, mas não pode efetuar correções por violações específicas das regras da contratação pública, exceto em caso de irregularidades graves. Tal significa que os pagamentos do MRR podem ser efetuados na íntegra, mesmo em caso de irregularidades na contratação pública. Além disso, as atuais regras não contêm disposições que permitam à Comissão, após 2026, dar resposta a reversões de marcos e metas anteriormente cumpridos.

Registam-se atrasos na execução e subsistem riscos no que diz respeito à conclusão das medidas, aos resultados e ao financiamento

  1. O pré-financiamento facilitou o desembolso dos fundos numa fase inicial, mas, apesar das alterações aos PRR, existem atrasos na execução. A maior parte das medidas do MRR terá de estar concluída até agosto de 2026, quando termina o período de execução do Mecanismo.
  2. A forma como o MRR foi concebido faz com que os desembolsos não reflitam necessariamente os progressos na execução. As dotações dos Estados-Membros são calculadas com base no Regulamento MRR, mas os perfis de pagamento (compostos por um quadro que define os montantes que o Estado-Membro receberá pelo cumprimento satisfatório dos marcos e metas e por um calendário indicativo) resultam de negociações com o Estado-Membro em causa. Por conseguinte, em alguns Estados-Membros, uma parte significativa do financiamento é paga antes da conclusão das medidas. Trata-se de um risco para os interesses financeiros da UE, uma vez que o Regulamento MRR não prevê a possibilidade de recuperação nos casos em que os fundos não tenham sido despendidos em conformidade com as regras da União ou nacionais ou em que as medidas não tenham sido concluídas.
  3. O MRR é financiado quase exclusivamente através da contração de empréstimos no mercado. A Comissão conseguiu criar rapidamente um mecanismo para mobilizar fundos para o MRR, mas o aumento dos custos de financiamento exercerá pressão sobre os futuros orçamentos da UE e a contração de empréstimos gera riscos adicionais.

¹Descritores elaborados pela equipa de apoio técnico da Revista.

 

LER MAIS TEXTO INTEGRAL