DESCRITORES
AUXÍLIOS ESTATAIS – CONTRATAÇÃO PÚBLICA – MECANISMO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA (MRR)¹
SUMÁRIO
- De um modo geral, o Tribunal conclui que, apesar das melhorias no trabalho de auditoria da Comissão, esta não conseguiu obter garantias suficientes sobre se os Estados-Membros dispõem de sistemas de controlo interno eficazes para assegurar que as despesas do MRR cumprem as regras em matéria de contratação pública e de auxílios estatais.
- Na fase inicial de execução do MRR, a Comissão não assegurou que os Estados-Membros aplicassem controlos e auditorias eficazes do cumprimento das regras em matéria de contratação pública e de auxílios estatais. Faltavam orientações sobre os sistemas dos Estados-Membros para esse efeito em termos de âmbito de aplicação, qualidade, calendário e documentação. O Tribunal constatou que alguns Estados-Membros incluídos na amostra deram um nível de garantia insuficiente, verificando-se algumas fragilidades significativas nos seus sistemas de controlo e auditoria.
- Embora o Regulamento MRR exija que os Estados-Membros assegurem o cumprimento de todas as regras nacionais e da UE aplicáveis, o Tribunal constatou que os requisitos estabelecidos no regulamento e nas orientações não definiram suficientemente os controlos da contratação pública e dos auxílios estatais na fase inicial.
- A estratégia de auditoria de 2021 da Comissão informou que o cumprimento da legislação nacional e da UE era da responsabilidade dos Estados-Membros. Demonstrou igualmente a falta de ênfase na contratação pública e nos auxílios estatais.
- Nos termos do Regulamento MRR, os Estados-Membros podem utilizar os sistemas de gestão e controlo de que já disponham. A falta de requisitos predefinidos para os sistemas quanto à contratação pública e aos auxílios estatais, aliada a uma ênfase insuficiente nas verificações dos Estados-Membros, criou um ambiente que não era propício à aplicação, pelos países, de sistemas de controlo que gerassem um nível suficiente de garantia coerente em toda a UE.
- Ao apresentarem um pedido de pagamento ao abrigo do MRR, os Estados-Membros são obrigados a dar garantias, na sua declaração de gestão, de que os fundos foram geridos em conformidade com todas as regras aplicáveis, designadamente as relativas à contratação pública e aos auxílios estatais.
- A conceção dos sistemas de controlo e auditoria do MRR variou consideravelmente entre os cinco Estados-Membros incluídos na amostra. Em França e Espanha, os sistemas de controlo dependiam inteiramente das instituições nacionais de controlo orçamental existentes. Na República Checa e em Itália, dependiam de organismos de execução que assumem a responsabilidade pelo controlo, tendo cada um concebido os seus próprios mecanismos de controlo quanto à execução do Mecanismo. Na Croácia, os mecanismos refletiam fielmente as disposições institucionais utilizadas para a execução de outros fundos da União.
- Nos seus relatórios anuais, o Tribunal observou que não se pode colocar toda a confiança no trabalho dos organismos nacionais de auditoria no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.
- Em alguns Estados-Membros, o trabalho que serve de base à declaração de gestão não proporcionou garantias suficientes devido a insuficiências no âmbito de aplicação, na qualidade, no calendário e na documentação dos controlos. O Tribunal detetou deficiências graves na maioria dos organismos de execução que avaliou em dois Estados-Membros incluídos na amostra (República Checa e França) e nos mecanismos de auditoria de um deles (França).
- Por outro lado, existiam geralmente controlos dos Estados-Membros sobre a concessão de auxílios estatais que cobriam os principais riscos. O Regulamento MRR não prevê requisitos específicos para o calendário das auditorias. Os controlos dos organismos de auditoria sobre a concessão de auxílios estatais foram inexistentes ou realizados apenas após a apresentação dos pedidos de pagamento, o que resultou numa falta de garantia independente sobre os auxílios estatais antes da realização dos pagamentos iniciais do Mecanismo aos Estados-Membros.
- Em dezembro de 2023, a Comissão atualizou a sua estratégia de auditoria, que prevê agora verificações dos sistemas de auditoria e controlo dos Estados-Membros em matéria de contratação pública e de auxílios estatais.
- A estratégia de auditoria atualizada e os controlos da contratação pública e dos auxílios estatais são uma evolução positiva com potencial para reduzir o défice de garantia ao nível da UE que o Tribunal apontou num relatório anterior. Contudo, o Tribunal detetou vários problemas com o âmbito dos controlos e com o impacto das conclusões na garantia global da Comissão.
- O relatório anual de atividades relativo a 2023 não divulgou a proporção de organismos de execução com investimentos pertinentes em matéria de contratação pública e de auxílios estatais em cada Estado-Membro abrangido por auditorias. Uma vez que grande parte dos pagamentos foi realizada no final desse ano, as auditorias conexas apenas se iniciaram no fim de 2023 ou em 2024.
- Com base nas constatações relativas às auditorias da Comissão e nos diferentes níveis de garantia dados pelos sistemas dos Estados-Membros selecionados para a presente auditoria, o Tribunal considera que a Comissão ainda não conseguiu obter garantias suficientes de que todos os Estados-Membros dispõem de um sistema de controlo interno eficaz para assegurar que as medidas financiadas pelo MRR cumprem as regras em matéria de contratação pública e de auxílios estatais.
- Os Estados-Membros podem utilizar os sistemas nacionais de gestão do orçamento para corrigir infrações das regras em matéria de contratação pública e de auxílios estatais. Em relação a estes últimos, a legislação da UE prevê as medidas corretivas a tomar quando esses auxílios são ilegais e incompatíveis com o mercado interno da União.
- No que se refere à contratação pública, o Tribunal constatou que as medidas corretivas nos cinco Estados-Membros incluídos na amostra variavam consideravelmente. Em França e em Espanha, os fundos não são recuperados junto dos beneficiários finais, salvo em caso de irregularidades graves. Nos Estados-Membros em que os fundos são recuperados, estes não são devolvidos ao orçamento da UE. Se os países não aplicarem recuperações por infrações específicas das regras, reduz-se o efeito dissuasor e cria-se um risco para a reputação da União.
- A Comissão tem de tomar medidas corretivas quando deteta insuficiências graves dos sistemas, mas não pode efetuar correções por infrações específicas das regras da contratação pública, a não ser em casos de irregularidades graves (fraude, corrupção, conflitos de interesses e duplo financiamento) que não tenham sido corrigidas pelo Estado-Membro.
¹Descritores elaborados pela equipa de apoio técnico da Revista.
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