REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS
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TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU
 

RELATÓRIO ESPECIAL N.º 9/2025 DO TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU
SISTEMAS PARA ASSEGURAR A CONFORMIDADE DAS DESPESAS DO MRR COM AS REGRAS EM MATÉRIA DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA E DE AUXÍLIOS ESTATAIS MELHORIAS VISÍVEIS, MAS AINDA INSUFICIENTES
2025-02-27

DESCRITORES

AUXÍLIOS ESTATAIS – CONTRATAÇÃO PÚBLICA – MECANISMO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA (MRR)¹

 

SUMÁRIO

  1. De um modo geral, o Tribunal conclui que, apesar das melhorias no trabalho de auditoria da Comissão, esta não conseguiu obter garantias suficientes sobre se os Estados-Membros dispõem de sistemas de controlo interno eficazes para assegurar que as despesas do MRR cumprem as regras em matéria de contratação pública e de auxílios estatais.

  2. Na fase inicial de execução do MRR, a Comissão não assegurou que os Estados-Membros aplicassem controlos e auditorias eficazes do cumprimento das regras em matéria de contratação pública e de auxílios estatais. Faltavam orientações sobre os sistemas dos Estados-Membros para esse efeito em termos de âmbito de aplicação, qualidade, calendário e documentação. O Tribunal constatou que alguns Estados-Membros incluídos na amostra deram um nível de garantia insuficiente, verificando-se algumas fragilidades significativas nos seus sistemas de controlo e auditoria.

  3. Embora o Regulamento MRR exija que os Estados-Membros assegurem o cumprimento de todas as regras nacionais e da UE aplicáveis, o Tribunal constatou que os requisitos estabelecidos no regulamento e nas orientações não definiram suficientemente os controlos da contratação pública e dos auxílios estatais na fase inicial.

  4. A estratégia de auditoria de 2021 da Comissão informou que o cumprimento da legislação nacional e da UE era da responsabilidade dos Estados-Membros. Demonstrou igualmente a falta de ênfase na contratação pública e nos auxílios estatais.

  5. Nos termos do Regulamento MRR, os Estados-Membros podem utilizar os sistemas de gestão e controlo de que já disponham. A falta de requisitos predefinidos para os sistemas quanto à contratação pública e aos auxílios estatais, aliada a uma ênfase insuficiente nas verificações dos Estados-Membros, criou um ambiente que não era propício à aplicação, pelos países, de sistemas de controlo que gerassem um nível suficiente de garantia coerente em toda a UE.

  6. Ao apresentarem um pedido de pagamento ao abrigo do MRR, os Estados-Membros são obrigados a dar garantias, na sua declaração de gestão, de que os fundos foram geridos em conformidade com todas as regras aplicáveis, designadamente as relativas à contratação pública e aos auxílios estatais.

  7. A conceção dos sistemas de controlo e auditoria do MRR variou consideravelmente entre os cinco Estados-Membros incluídos na amostra. Em França e Espanha, os sistemas de controlo dependiam inteiramente das instituições nacionais de controlo orçamental existentes. Na República Checa e em Itália, dependiam de organismos de execução que assumem a responsabilidade pelo controlo, tendo cada um concebido os seus próprios mecanismos de controlo quanto à execução do Mecanismo. Na Croácia, os mecanismos refletiam fielmente as disposições institucionais utilizadas para a execução de outros fundos da União.

  8. Nos seus relatórios anuais, o Tribunal observou que não se pode colocar toda a confiança no trabalho dos organismos nacionais de auditoria no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

  9. Em alguns Estados-Membros, o trabalho que serve de base à declaração de gestão não proporcionou garantias suficientes devido a insuficiências no âmbito de aplicação, na qualidade, no calendário e na documentação dos controlos. O Tribunal detetou deficiências graves na maioria dos organismos de execução que avaliou em dois Estados-Membros incluídos na amostra (República Checa e França) e nos mecanismos de auditoria de um deles (França).

  10. Por outro lado, existiam geralmente controlos dos Estados-Membros sobre a concessão de auxílios estatais que cobriam os principais riscos. O Regulamento MRR não prevê requisitos específicos para o calendário das auditorias. Os controlos dos organismos de auditoria sobre a concessão de auxílios estatais foram inexistentes ou realizados apenas após a apresentação dos pedidos de pagamento, o que resultou numa falta de garantia independente sobre os auxílios estatais antes da realização dos pagamentos iniciais do Mecanismo aos Estados-Membros.

  11. Em dezembro de 2023, a Comissão atualizou a sua estratégia de auditoria, que prevê agora verificações dos sistemas de auditoria e controlo dos Estados-Membros em matéria de contratação pública e de auxílios estatais.

  12. A estratégia de auditoria atualizada e os controlos da contratação pública e dos auxílios estatais são uma evolução positiva com potencial para reduzir o défice de garantia ao nível da UE que o Tribunal apontou num relatório anterior. Contudo, o Tribunal detetou vários problemas com o âmbito dos controlos e com o impacto das conclusões na garantia global da Comissão.

  13. O relatório anual de atividades relativo a 2023 não divulgou a proporção de organismos de execução com investimentos pertinentes em matéria de contratação pública e de auxílios estatais em cada Estado-Membro abrangido por auditorias. Uma vez que grande parte dos pagamentos foi realizada no final desse ano, as auditorias conexas apenas se iniciaram no fim de 2023 ou em 2024.

  14. Com base nas constatações relativas às auditorias da Comissão e nos diferentes níveis de garantia dados pelos sistemas dos Estados-Membros selecionados para a presente auditoria, o Tribunal considera que a Comissão ainda não conseguiu obter garantias suficientes de que todos os Estados-Membros dispõem de um sistema de controlo interno eficaz para assegurar que as medidas financiadas pelo MRR cumprem as regras em matéria de contratação pública e de auxílios estatais.

  15. Os Estados-Membros podem utilizar os sistemas nacionais de gestão do orçamento para corrigir infrações das regras em matéria de contratação pública e de auxílios estatais. Em relação a estes últimos, a legislação da UE prevê as medidas corretivas a tomar quando esses auxílios são ilegais e incompatíveis com o mercado interno da União.

  16. No que se refere à contratação pública, o Tribunal constatou que as medidas corretivas nos cinco Estados-Membros incluídos na amostra variavam consideravelmente. Em França e em Espanha, os fundos não são recuperados junto dos beneficiários finais, salvo em caso de irregularidades graves. Nos Estados-Membros em que os fundos são recuperados, estes não são devolvidos ao orçamento da UE. Se os países não aplicarem recuperações por infrações específicas das regras, reduz-se o efeito dissuasor e cria-se um risco para a reputação da União.

  17. A Comissão tem de tomar medidas corretivas quando deteta insuficiências graves dos sistemas, mas não pode efetuar correções por infrações específicas das regras da contratação pública, a não ser em casos de irregularidades graves (fraude, corrupção, conflitos de interesses e duplo financiamento) que não tenham sido corrigidas pelo Estado-Membro.

¹Descritores elaborados pela equipa de apoio técnico da Revista.

 

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